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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

publicamente informadas desse facto, incluindo das razões que motivam essa restrição, tendo em conta os elementos adequados da abordagem equilibrada: a) Seis meses antes da entrada em vigor das medidas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º; b) Um ano antes da entrada em vigor das medidas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º; c) Dois meses antes da realização da conferência de

programação dos horários para o período de programação correspondente, para as medidas abrangidas pelo artigo 6.º. 2 – O INAC deve informar imediatamente as autoridades administrativas competentes da aviação civil dos outros Estados-Membros e a Comissão de quaisquer novas restrições de funcionamento na aceção do presente diploma que o Estado Português tenha decidido introduzir num aeroporto situado no seu território.

na aos Estados- -Membros, à Comissão e às partes interessadas, terminando esse período pelo menos dois meses antes da determinação dos parâmetros de coordenação das faixas horárias na

aceção do artigo 2.º, alínea m), do Regulamento (CEE) n.º 95/93 do Conselho, para o aeroporto em causa no período de programação correspondente. 2 – Após a avaliação realizada nos termos do artigo 6.º, a notificação é acompanhada por um relatório escrito, de acordo com os requisitos especificados no artigo 5.º, que explique as razões da introdução da restrição de operação, o objetivo

de redução do ruído estabelecido para o aeroporto, as medidas analisadas para a realização desse objetivo e a avaliação da relação custo-eficácia provável das várias medidas analisadas, incluindo, se for caso disso, o seu impacto além-fronteiras.

3 – A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, num prazo de três meses a contar do dia em que lhe é feita a notificação referida no n.º 1, reapreciar o processo de introdução de uma restrição de operação. Se a Comissão considerar que a introdução de uma restrição de operação com o ruído não segue o processo estabelecido no presente regulamento, pode disso notificar as autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes examinam a notificação da Comissão e informam-na das suas intenções antes de introduzirem a restrição de operação.

4 – Caso a restrição de operação diga respeito à retirada de aeronaves marginalmente conformes

de um aeroporto, não são permitidos nesse aeroporto, seis meses após a notificação referida no n.º 1, serviços adicionais acima do número de movimentos com tais aeronaves no período correspondente do ano anterior. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes decidam o ritmo anual de redução, nesse aeroporto, do número de movimentos de aeronaves marginalmente conformes dos operadores afetados, tendo devidamente em conta a idade das aeronaves e a composição da frota total. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 4, esse ritmo não pode ser superior a 25% do número de movimentos de aeronaves marginalmente conformes para cada operador que opere nesse aeroporto.

Artigo 7.º Isenção de aeronaves registadas em países em

desenvolvimento

As aeronaves marginalmente conformes registadas

em países em desenvolvimento ficam isentas do disposto no artigo anterior até 28 de março de 2012,

se: a) Tiverem obtido certificação que ateste a sua conformidade às normas acústicas constantes do anexo n.º 16, volume n.º 1, parte II, capítulo 3, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e tiverem sido utilizadas no aeroporto em questão na Comunidade entre 1 de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 2001 (período de referência); e b) Tenham estado registadas, durante o período de

Artigo 9.º Países em desenvolvimento

1 – A fim de evitar dificuldades económicas excessivas, as autoridades competentes podem isentar as aeronaves marginalmente conformes

registadas em países em desenvolvimento das restrições de operação relacionadas com o ruído, sem deixar de respeitar plenamente o princípio da não discriminação, desde que essas aeronaves: a) Tenham obtido certificação que ateste a sua conformidade com as normas acústicas constantes do Anexo 16, Volume 1, Capítulo 3, da Convenção de Chicago; b) Tenham sido utilizadas na União no período de cinco anos anterior à entrada em vigor do presente