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11 DE MARÇO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

de tráfego em cada aeroporto, na medida em que esses critérios possam ter um impacto ambiental ou acústico adverso; e c) Os dados recolhidos pelos sistemas de medição do ruído, se disponíveis.

Artigo 7.º Informações sobre o nível de ruído

1 – As decisões sobre as restrições de operação relacionadas com o ruído baseiam-se no nível de ruído emitido pela aeronave, determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o Anexo 16, Volume 1, da Convenção de Chicago, sexta edição, março de 2011. 2 – A pedido da Comissão, os operadores de aeronaves comunicam as seguintes informações sobre o ruído emitido pelas suas aeronaves que utilizam aeroportos da União: a) A nacionalidade e a matrícula da aeronave; b) A documentação do nível de ruído da aeronave utilizada, juntamente com a massa máxima à descolagem a ele associada; c) Todas as alterações da aeronave que afetem o seu nível de ruído e estejam indicadas na documentação do nível de ruído. 3 – A pedido da Comissão, os detentores de certificados de tipo da aeronave ou de certificados de tipo suplementar emitidos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as pessoas coletivas ou singulares que desenvolvem operações com aeronaves sem certificado de tipo emitido segundo esse regulamento, prestam informações sobre o ruído e o desempenho de aeronaves para efeitos de modelização acústica. A Agência especifica as informações necessárias e o momento, o formato e o modo como serão fornecidas. A Agência verifica as informações recebidas relativas ao ruído e ao desempenho das aeronaves para efeitos de modelização, e põe-nas à disposição de outros interessados para efeitos de modelização acústica. 4 – Os dados a que se referem os n.

os 2 e 3 do

presente artigo limitam-se ao estritamente necessário e são fornecidos gratuitamente, por meios eletrónicos, utilizando o formato especificado, se aplicável. 5 – A Agência verifica as informações relativas ao ruído e ao desempenho das aeronaves para efeitos de modelização, no que respeita às tarefas realizadas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 216/2008. 6 – Os dados são armazenados numa base de dados central e são postos à disposição das autoridades competentes, dos operadores de aeronaves, dos prestadores de serviços de navegação aérea e dos operadores de aeroportos, para fins operacionais.

Artigo 10.º Pré-aviso

1 – Sempre que seja introduzida uma nova restrição de operação, todas as partes interessadas devem ser

Artigo 8.º Regras de introdução de restrições de operação

1 – Seis meses antes de introduzirem uma restrição

de operação, as autoridades competentes notificam-