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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4 – Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5 – Um ato delegado adotado nos termos do artigo 11.º só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.º Informação e revisão

Os Estados-Membros prestam informações à Comissão, a pedido desta, sobre a aplicação do presente regulamento. Até 14 de junho de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório é acompanhado, se necessário, de propostas de revisão do presente regulamento.

Artigo 14.º Restrições de operação em vigor

As restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.º Fiscalização

1 – São competentes para a fiscalização das atividades abrangidas pelo presente diploma as seguintes entidades: a) INAC; b) Inspeção-Geral do Ambiente; c) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional; d) Entidades gestoras aeroportuárias. 2 – As entidades previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior devem comunicar ao INAC todos os factos ou condutas por si detetados que possam configurar uma contraordenação prevista no presente diploma e prestar ao INAC toda a assistência pelo mesmo requerida para o exercício das suas competências.