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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

diploma deve ser considerada como preenchendo o disposto no n.º 1, desde que, na medida do possível, tenham sido tomadas em conta as informações especificadas no anexo ao presente diploma.

4 – O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Às restrições de operação já estabelecidas à data da entrada em vigor do presente diploma; b) Às alterações mínimas de ordem técnica às restrições de operação parciais que não tenham implicações significativas em termos de custos para os operadores aéreos de um dado aeroporto e que tenham sido introduzidas após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º Consulta e transparência

Para efeitos da aplicação dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, as partes interessadas devem ser informadas, pelo INAC, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos.

de medida no âmbito da Abordagem Equilibrada, antes de serem introduzidas restrições de operação;

b) É estabelecida, ao nível adequado, uma cooperação técnica entre os operadores do aeroporto, os operadores de aeronaves e os prestadores de serviços de navegação aérea para estudar medidas para atenuar o ruído. As autoridades competentes asseguram ainda que a população local ou os seus representantes, e as autoridades locais competentes, sejam consultados, e que lhes sejam facultadas informações sobre as medidas de atenuação do ruído; c) A relação custo-eficácia de quaisquer novas restrições de operação é avaliada em conformidade com o Anexo II. As alterações

menores de ordem técnica a uma medida existente sem implicações substanciais na capacidade ou nas operações não são consideradas uma nova restrição de operação; d) O processo de consulta às partes interessadas, que pode assumir a forma de processo de mediação, é organizado de forma atempada e concreta, garantindo a abertura e a transparência em relação aos dados e ao método de cálculo. As partes interessadas dispõem, antes da adoção das novas restrições de operação, pelo menos de três meses para comunicar as suas observações. As partes interessadas incluem, pelo menos: i) a população local residente nas imediações dos

aeroportos afetada pelo ruído do tráfego aéreo, ou os seus representantes, e as autoridades locais competentes,

ii) os representantes das empresas localizadas nas imediações dos aeroportos cujas atividades sejam afetadas pelo tráfego aéreo e pelo funcionamento do aeroporto,

iii) os operadores de aeroportos em causa, iv) os representantes desses operadores de

aeronaves que possam ser afetados pelas medidas relativas ao ruído,

v) os prestadores dos pertinentes serviços de navegação aérea,

vi) o gestor da rede, na aceção do Regulamento (UE) n.º 677/2011 da Comissão,

vii) se aplicável, o coordenador de faixas horárias designado.

3 – As autoridades competentes acompanham e monitorizam a aplicação das restrições de operação e tomam medidas consoante o necessário. As autoridades competentes asseguram

que as informações relevantes sejam disponibilizadas gratuitamente e fiquem acessíveis à população residente nas imediações dos aeroportos e às autoridades locais competentes de forma direta e rápida. 4 – As informações relevantes podem incluir: a) Em conformidade com a lei nacional, informações relativas a alegados incumprimentos resultantes de desvios de trajetória, explicando o impacto gerado e as razões para tal desvio; b) Os critérios aplicados para a distribuição e gestão