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11 DE MARÇO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

e localizado no centro de uma grande aglomeração em que, com base em critérios objetivos, um número significativo de pessoas seja afetado pelas emissões sonoras de aeronaves e em que qualquer aumento suplementar dos movimentos de aeronaves represente um incómodo particularmente importante dada a gravidade da poluição sonora; e) «Avião civil subsónico de propulsão por reação» avião com uma massa máxima à descolagem igual ou superior a 34000 kg ou cuja capacidade máxima da configuração interior, certificada para esse tipo de avião, comporte mais de 19 lugares de passageiros, excluindo os lugares exclusivamente destinados à tripulação; f) «INAC» o Instituto Nacional de Aviação Civil; g) «Movimento» uma aterragem ou uma descolagem; h) «Partes interessadas» todas as pessoas singulares ou coletivas afetadas ou suscetíveis de ser afetadas pela introdução de medidas de redução do ruído, incluindo restrições de operação, ou que possam ter interesse legítimo na aplicação dessas medidas; i) «Restrições de operação» medidas relativas ao

ruído que limitem ou reduzam o acesso de aviões civis subsónicos de propulsão por reação a um aeroporto. Incluem restrições de operação com vista à retirada de serviço de aeronaves marginalmente conformes em aeroportos específicos e restrições de operação parciais que afetem a operação de aviões civis subsónicos de propulsão por reação em determinados períodos.

expresso em EPNdB obtido somando as diferentes margens (ou seja, a diferença entre o nível de ruído certificado e o nível de ruído máximo autorizado) aplicáveis a cada um dos três pontos de referência para a medição do ruído definidos no Anexo 16, Volume 1, Parte II, Capítulo 3, da Convenção de Chicago; 5 – «Medidas relativas ao ruído»: qualquer medida que afete o ambiente sonoro nas imediações de aeroportos e a que os princípios da Abordagem Equilibrada sejam aplicáveis, incluindo outras medidas não operacionais que possam afetar o número de pessoas expostas às emissões sonoras das aeronaves; 6 – «Restrições de operação»: medidas relativas ao

ruído que limitem o acesso ou reduzam a capacidade operacional de um aeroporto, incluindo restrições de operação com vista à retirada de serviço de aeronaves marginalmente conformes em aeroportos específicos, e restrições de operação parciais aplicáveis, por exemplo, a um determinado período identificado durante o dia ou apenas a determinadas pistas do aeroporto.

Artigo 3.º Autoridades competentes

1 – Os Estados-Membros em que esteja situado um aeroporto na aceção do artigo 2.º, ponto 2, designam uma ou mais autoridades competentes responsáveis pelo processo a seguir para a adoção de restrições de operação. 2 – As autoridades competentes são independentes de qualquer organização que possa ser afetada pelas medidas relativas ao ruído. Essa independência pode ser assegurada através de uma separação funcional. 3 – Os Estados-Membros notificam atempadamente a Comissão dos nomes e endereços das autoridades competentes designadas a que se refere o n.º 1. Essa informação é publicada pela Comissão.

Artigo 4.º Direito de recurso

1 – Os Estados-Membros asseguram o direito de recurso contra as restrições de operação adotadas nos termos do presente regulamento perante uma instância de recurso que não seja a autoridade que adotou a restrição impugnada, em conformidade com a legislação e os procedimentos nacionais. 2 – Os Estados-Membros em que esteja situado um aeroporto na aceção do artigo 2.º , ponto 2, notificam atempadamente a Comissão do nome e do endereço da instância de recurso designada a que se refere o n.º 1 ou, se apropriado, das disposições destinadas a assegurar a designação de uma instância de recurso.