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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 4.º Gestão do ruído de aeronaves

1 – Para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de aeronaves, nos termos do presente diploma, tendo em conta os seguintes critérios:

a) O nível de ruído na fonte; b) O ordenamento e a gestão do território; c) A obtenção do máximo benefício para o ambiente ao menor custo; d) Os procedimentos de operação que permitam reduzir o ruído.

2 – Ao seremanalisadas as restrições de operação devem ser tidos em conta os custos e os benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e as características específicas de cada aeroporto.

3 – As medidas ou combinações de medidas adotadas nos termos das alíneas do n.º 1 não devem ser mais restritivas que o necessário para atingir o objetivo ambiental fixado para um dado aeroporto.

4 – As restrições de operação baseadas no desempenho devem basear-se no nível de ruído emitido pela aeronave, tal como determinado pelo procedimento de certificação estabelecido em conformidade com o anexo n.º 16, volume n.º 1, 3.ª edição (julho de 1993) da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. 5 – As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria dos Ministros das Obras

Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 6 – As restrições operacionais fixadas nos termos dos números anteriores podem ser objeto de derrogação, atendendo aos custos e benefícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis de gerar e às características específicas de cada aeroporto, a definir em portaria dos Ministros das Obras Públicas,

Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 7 – Sem prejuízo do número anterior, e atendendo à situação do caso concreto, pode o INAC, excecionalmente e quando se trate de situações de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio, de carácter vinculativo, do Instituto do Ambiente, autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objeto de restrição. 8 – O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis, findo o qual, sem que ocorra a respetiva emissão, o INAC autorizará a realização das operações em causa. 9 – Para efeitos do disposto no n.º 7, o INAC remete ao Instituto do Ambiente, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Descrição do pedido de exceção – número de voos adicionais, duração da exceção e classificação das aeronaves em termos da emissão sonora, em conformidade com o disposto nas normas da OACI;

Artigo 5.º Regras gerais de gestão do ruído das aeronaves

1 – Os Estados-Membros asseguram que a poluição sonora em cada aeroporto, a que se refere o artigo 2.º, ponto 2, seja avaliada nos termos da Diretiva 2002/49/CE.PT 12.6.2014 Jornal Oficial da União Europeia L 173/69 2 – Os Estados-Membros asseguram que a Abordagem Equilibrada seja adotada na gestão das

emissões sonoras das aeronaves nos aeroportos em que seja identificado um problema de ruído. Para esse efeito, os Estados-Membros asseguram que: a) O objetivo de redução do ruído para esse aeroporto, tendo em conta, se adequado, o artigo 8.º e o Anexo V da Diretiva 2002/49/CE, seja definido; b) As medidas aplicáveis para reduzir o impacto do ruído sejam identificadas; c) A relação custo-eficácia das medidas de atenuação do ruído seja exaustivamente avaliada; d) As medidas, tendo em conta o interesse público no domínio do transporte aéreo no que respeita às perspetivas de desenvolvimento dos seus aeroportos, sejam escolhidas sem detrimento da segurança;

e) As partes interessadas sejam consultadas de forma transparente sobre as ações previstas; f) As medidas sejam adotadas e seja prevista uma notificação suficiente; g) As medidas sejam executadas; e h) A resolução de litígios seja prevista. 3 – Os Estados-Membros asseguram que, quando forem adotadas medidas relativas ao ruído, seja considerada a seguinte combinação de medidas aplicáveis, a fim de determinar a medida ou combinação de medidas mais económicas:

a) O efeito previsível de uma redução na fonte do ruído das aeronaves; b) Medidas de ordenamento e gestão do território; c) Procedimentos operacionais de redução do ruído; d) Não aplicar restrições de operação como primeiro recurso, mas só após ponderação das outras medidas da Abordagem Equilibrada.

As medidas aplicáveis podem incluir, se necessário, a retirada de serviço dasaeronaves marginalmente conformes. Os Estados-Membros, ou os organismos

de gestão dos aeroportos, consoante o caso, podem oferecer incentivos económicos para encorajar os operadores de aeronaves a utilizarem aeronaves menos ruidosas durante o período transitório referido no artigo 2.º, ponto 4. Esses incentivos económicos devem ser conformes com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. 4 – No âmbito da Abordagem Equilibrada, as medidas podem ser diferenciadas consoante o tipo de aeronave, o nível de ruído da aeronave, a utilização das instalações aeroportuárias e de navegação aérea, a pista e/ou o horário em causa.

5 – Sem prejuízo do n.º 4, as restrições de operação