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11 DE MARÇO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

referência, nesse país em desenvolvimento e continuarem a ser exploradas por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida nesse país.

regulamento; c) Tenham estado registadas no país em desenvolvimento em causa durante esse período de cinco anos; e d) Continuem a ser exploradas por uma pessoa singular ou coletiva estabelecida nesse país. 2. Se os Estados-Membros concederem isenções previstas no n.º 1, informam imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão

Artigo 8.º Derrogação aplicável à operação de aeronaves em

circunstâncias excecionais

1 – Em determinados casos, o INAC pode autorizar a operação pontual em aeroportos de aeronaves marginalmente conformes que não possa ter lugar

com base noutras disposições do presente diploma. 2 – A presente derrogação circunscreve-se às: a) Aeronaves cuja operação revista um carácter excecional, que justifique uma derrogação temporária; b) Aeronaves que efetuem voos não comerciais para fins de modificação, reparação ou manutenção.

Artigo 10.º Isenção para as operações de aeronaves em

circunstâncias excecionais

As autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, em aeroportos sob a sua alçada, operações pontuais de aeronaves marginalmente conformes

que não poderiam efetuar-se com base no presente regulamento. A isenção é limitada: a) Às operações que sejam de natureza de tal modo excecional que não seria razoável recusar uma isenção temporária, incluindo voos de ajuda humanitária; ou b) A voos não comerciais para fins de remodelação, reparação ou manutenção.

Artigo 11.º Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 12.º, no que diz respeito à atualização técnica: a) Das normas de certificação do ruído previstas no artigo 5.º, n.º 5, e no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e do procedimento de certificação previsto no artigo 7.º, n.º 1; b) Da metodologia e dos indicadores previstos no Anexo I. Essas atualizações destinam-se a ter em conta, se necessário, as alterações das regras internacionais relevantes.

Artigo 12.º Exercício da delegação

1 – O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2 – O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 11.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 13 de junho de 2016. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3 – A delegação de poderes a que se refere o artigo 11.º pode ser revogada em qualquer momento pelo