O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 2020

19

Regiões Autónomas

Uma vez que a iniciativa pretende introduzir alterações no funcionamento de aeroportos nacionais situados

nas regiões autónomas, foi dado cumprimento ao artigo 142.º, tendo o Presidente da Assembleia da República

promovido a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. À data da elaboração

desta nota técnica, já se haviam pronunciado em relação à iniciativa o Governo da Região Autónoma da

Madeira, o Governo da Região Autónoma dos Açores e a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Quaisquer outros contributos que sejam recebidos ficarão a constar da página da iniciativa.

Consultas facultativas

A apreciação da iniciativa demostra que a matéria nela abordada se insere num setor de atividade muito

regulado, quer ao nível comunitário, quer ao nível nacional, pelo que se sugere que seja solicitada a pronúncia

da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da ANA –

Aeroportos de Portugal, sobre a mesma.

Adicionalmente, uma vez que na exposição de motivos da iniciativa os proponentes se suportam num

estudo levado a cabo pela Associação Zero, sugere-se que também esta entidade seja auscultada no âmbito

deste processo legislativo, sem prejuízo de outras que a Comissão delibere ouvir em audição.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

O proponente do projeto de lei em apreciação atribui uma valoração globalmente neutra à iniciativa no que

diz respeito ao seu impacto no género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem

discriminatória.

 Impacto orçamental

Pese embora a medida preconizada na iniciativa possa previsivelmente vir a ter impactos sociais e

económicos para o País, em particular para os concelhos onde se situam os aeroportos e suas respetivas

áreas geográficas de influência – conforme exposto no ponto seguinte-, não dispomos, neste momento, de

elementos no processo legislativo que nos permitam determinar ou quantificar os seus impactos, ainda que

indiretos e incertos, sobre as receitas e despesas previstas no Orçamento do Estado.

 Outros impactos

Efetuada uma análise sumária à legislação comunitária e nacional aplicável à matéria objeto da iniciativa,

parece resultar, inequivocamente, que qualquer decisão de introdução de (novas) restrições de operações nos

aeroportos nacionais carece de estar devidamente sustentada num estudo de avaliação que tome em

consideração os métodos, indicadores e pressupostos fixados no Decreto-Lei e no Regulamento, ou, que

tenha sido realizado nos termos fixados no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA). Porém a

iniciativa não se encontra instruída com qualquer avaliação que permita uma cabal apreciação dos seus

efeitos. Recorde-se que nos preâmbulos das diversas portarias aqui visadas, são invocadas razões sociais e

económicas para a manutenção de voos noturnos.

A Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, aplicável ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto, salienta