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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza,

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Quanto ao cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º

do RAR, conhecido como lei-travão, sugere-se que na eventualidade de vir a ser apresentada uma avaliação

custo-benefício que aponte para uma diminuição das receitas ou aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado, resultantes da aplicação da novas medidas restritivas às aeronaves, a Comissão

pondere aperfeiçoar o artigo 6.º, que determina a entrada em vigor da lei no primeiro dia do mês seguinte ao

da sua publicação, de modo a que a lei apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do

Orçamento do Estado subsequente.

Por outro lado, convém referir, também para efeitos de apreciação na especialidade, que o artigo 5.º parece

ser redundante na parte em que revoga «as Portarias, aprovadas ao abrigo do disposto no n.º 2 e 3 do artigo

20.º do Regulamento Geral do Ruído», uma vez que, revogando a iniciativa (no seu artigo 2.º) os n.os

2 e 3 do

artigo 20.º do RGR, as portarias aprovadas ao abrigo dessas normas também deixam de produzir efeitos.

Acresce ainda que as revogações devem ser expressas e, como tal, deve ser evitado o recurso a revogações

genéricas de outros atos «que estejam em contradição com a presente lei».

A iniciativa deu entrada a 9 de dezembro de 2019, foi admitida em 11 de dezembro, e baixou, na

generalidade, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, tendo sido anunciada nesse

mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa pretende alterar o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007,

de 17 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro. Consultado o Diário da República

Eletrónico verifica-se que Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os

80/2015, de 14 de maio, e 278/2007, de 1 de agosto, tendo o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro,

sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

Restringe a realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior, procedendo à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003,

de 19 de novembro

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entra em vigor no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, conforme previsto no artigo 6.º do articulado e no n.º 1 do

artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não