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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Regulamento.

Face ao que antecede é possível extrair as seguintes observações:

1 – Os n.os

5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei dão corpo ao mecanismo legal nacional encontrado pelo

Estado Português para em abstrato aplicar o conceito de abordagem equilibrada às medidas de gestão de

ruído que em concreto o Estado português venha a adotar, remetendo para portaria a sua concretização, em

função das características do aeroporto em causa.

Assim, em relação ao Aeroporto de Lisboa, o Estado Português, por via do Membro do Governo

Competente, e após condução do processo de introdução de restrições de operações pela ANAC, nos termos

definidos pela Diretiva, adotou a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março.

2 – A Portaria não proíbe, apenas restringe os movimentos de aviões civis entre as 00h00 e as 06h00,

no Aeroporto Humberto Delgado, nos termos e condições nela definidos e verificados os pressupostos da

abordagem equilibrada requeridos pela Diretiva, conforme resulta do preambulo da mesma.

3 – Com a proposta de revogação do n.º 6 do artigo 4.º, o proponente pretende revogar a referida Portaria

e introduzir, por via de lei, no Aeroporto de Lisboa, a proibição de quaisquer movimentos de aeronaves civis

entre as 00h00 e as 06h00, o que, salvo melhor opinião, consubstancia a introdução de uma nova «restrição

de operação» ao Aeroporto de Lisboa, que o proponente sugere dever assumir a forma de aditamento de uma

nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei.9

Porém, de acordo com o referido Decreto-Lei e respetiva Diretiva transposta, bem como de acordo com o

Regulamento, a introdução de (novas) restrições de operação, carece de ser antecedida de um processo

conduzido pela ANAC, segundo as regras constantes nos mencionados diplomas legais, do qual resulte a

necessidade da sua introdução. Este processo não acompanha a iniciativa em apreço, ficando assim

comprometida a abordagem equilibrada da restrição que propõe introduzir, bem como o cumprimento da

legislação nacional e comunitária que a rege. Aliás, competirá à ANAC, no seguimento do processo por si

conduzido, notificar as diversas entidades das (novas) restrições a introduzir, justificando-as num relatório

escrito, que acompanha a notificação, elaborado com base na avaliação por si levada a cabo e que sustenta a

decisão da sua introdução.

Por outro lado, a proposta de aditamento da alínea e) ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei, na medida em

que configura a aplicação de uma medida de gestão de ruído concreta ao Aeroporto Humberto Delgado,

enquadrável em abstrato na alínea d) do mesmo n.º 1 do artigo 4.º, entra em conflito com o disposto no n.º 5

do artigo 4.º, não revogado pela iniciativa, que remete para portaria do Membro de Governo competente a

fixação das restrições de operação a aplicar aos aeroportos por ele abrangidos.

Já no que diz respeito aos restantes aeroportos e aeródromos, a matéria do controlo da poluição sonora,

encontra-se prevista nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento Geral do Ruído (doravante designado por RGR).

Os limites de poluição sonora admitidos para quaisquer infraestruturas aéreas, incluindo as abrangidas pelo

Decreto-Lei acima abordado, encontram-se fixados no artigo 11.º do RGR. O seu cumprimento poderá exigir a

adoção de medidas tipificadas, por ordem decrescente de preferência, no n.º 3 do artigo 19.º do RGR, ou seja,

medidas de redução de ruído na fonte e medidas de redução no meio de propagação do ruído, o que apenas

pode ser apurado no âmbito de um procedimento de avaliação de impacte ambiental – quando ao mesmo

houver lugar, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro –, ou no âmbito do respetivo procedimento de licenciamento ou

autorização – previsto no regime jurídico de urbanização e da edificação – Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro –, de acordo com os n.os

7 e 8 do mesmo artigo 19.º.

Assim, ao invés do que se verificou no âmbito do Decreto-Lei, o RGR parece exclusivamente vocacionado

para o cumprimento dos objetivos ambientais fixados no seu artigo 11.º, para salvaguarda da saúde humana e

o bem-estar das populações, conforme resulta do seu artigo 1.º atuando preventivamente e repressivamente

sobre o ruído que causa incomodidade, conceito que é explicitado na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do RGR,

e no qual se enquadram as infraestruturas de transporte segundo a alínea e) do n.º 1 do seu artigo 2.º.

9 Esta foi a opção legislativa seguida para os restantes aeroportos nacionais, conforme resulta do n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento

Geral do Ruído. Todavia, sugere-se melhor ponderação quanto à sua inserção no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei, porquanto aquele artigo apenas fixa os critérios gerais e abstratos a observar pelos Estados Membros na escolha da medida concreta a aplicar aos seus aeroportos e assegurar uma abordagem equilibrada da mesma.