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11 DE MARÇO DE 2020

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 145/XIV/1.ª – (PAN)

Determina a restrição da realização de voos noturnos, salvo por motivo de força maior

Data de admissão: 11 de dezembro de 2019.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª Comissão).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Inês Cadete (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges (DILP), Rosalina Espinheira (BIB). Data: 23de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço tem por objetivo proibir a aterragem e descolagem de aeronaves civis entre as

00h00 e as 06h00, em todos os aeroportos do País, em defesa da saúde humana e do bem-estar das

populações.

Apoiando-se em estudos desenvolvidos por associações ambientalistas nacionais1 e internacionais

2, os

proponentes alertam para as características particulares do ordenamento do território envolvente aos

aeroportos nacionais, com zonas residenciais de elevada densidade populacional num raio de 5km a 10 km da

sua proximidade, e os efeitos nefastos que a poluição sonora das aeronaves pode ter sobre as suas

populações e ao nível da degradação da qualidade do ambiente urbano.

Relembram que embora já exista legislação e regulamentação nacional sobre a matéria, o Regulamento

(EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 20143 – Relativo ao

estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas

com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva

1 Associação Zero – https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes-sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-

que-o-previsto-na-lei. 2 Associação to70 – https://to70.com/aircraft-noise-exposure-around-european-airports/

3 O diploma aplica-se a todos os aeroportos cujo tráfego é superior a 50 000 movimentos (entendendo-se por movimento uma aterragem

ou uma descolagem) de aeronaves civis por ano civil, com base na média de movimentos dos três últimos anos que precederam a avaliação do ruído, nos termos do disposto no ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento.