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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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 Portaria n.º 259/2005, de 16 de março;

 Portaria n.º 101/2014, de 12 de maio – Cria um regime excecional que abrange, apenas, os voos ou

movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à final da Liga dos Campeões da UEFA (UEFA

Champions League 2014), relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6

horas, nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, bem como no terminal civil de Beja;

 Portaria n.º 241-A/2015, de 12 de agosto – Procede à derrogação temporária da restrição operacional

constante do n.º 8 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º

259/2005, de 16 de março, concedendo às aeronaves autorizadas a aterrar durante o período noturno no

Aeroporto de Lisboa a possibilidade de procederem, logo após a aterragem, à inversão de potência (reverse

thrust), desde que fundamentada em necessidades ou razões imprescindíveis de segurança operacional, e

abrangendo, apenas, os movimentos de aterragem realizados na pista 35, no período noturno compreendido

entre as 0 horas e as 6 horas, de 13 de agosto a 31 de agosto de 2015, e de 01 de junho a 31 de agosto de

2016;

 Portaria n.º 156/2019, de 21 de maio – Cria um regime excecional que abrange, apenas, os voos ou

movimentos aéreos referentes ao evento especial relativo à fase final da Liga das Nações da UEFA 2019, no

período compreendido entre as 00h00m do dia 4 de junho e as 06h00m do dia 10 de junho de 2019, relativo à

operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos Humberto

Delgado (Lisboa) e Francisco Sá Carneiro (Porto).

De acordo com informação disponibilizada pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) no seu

website, as Restrições de Operação Relacionadas com o Ruído nos Aeroportos e Aeródromos são as

seguintes:

Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa)

As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para

este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, sendo de destacar as

seguintes:

 O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);

 Podem ser permitidos, naquele período, até 26 movimentos aéreos por dia e 91 por semana,

 A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das

aeronaves utilizadas.

Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto)

As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para

este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, sendo de destacar as

seguintes:

 O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);

 Não são permitidos movimentos aéreos não relacionados com a aviação comercial ou de trabalho

aéreo;

 O número máximo de movimentos aéreos permitido nesse período é de 11 movimentos diários, 70

semanais e 2100 anuais,

 A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das

aeronaves utilizadas.

Aeroporto da Madeira

As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para

este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 69/2007, de 13 de julho, sendo de destacar as

seguintes: