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11 DE MARÇO DE 2020

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 O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);

 O número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os 80 movimentos por

semana, com um máximo de 31 movimentos diários;

 Devido às situações de acentuado acréscimo de tráfego na altura de eventos festivos, o número máximo

de movimentos no período do Natal, Fim de Ano, Carnaval, Páscoa e Festa da Flor é de 134 por semana, com

um máximo de 52 movimentos diários,

 A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das

aeronaves utilizadas.

Aeroporto de Porto Santo

As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para

este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 70/2007, de 13 de julho, sendo de destacar as

seguintes:

 O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);

 O número de movimentos aéreos de voos comerciais não poderá exceder os 7 movimentos por

semana, com um máximo de 3 movimentos diários,

 A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das

aeronaves utilizadas.

Aeroporto João Paulo II (Ponta Delgada)

As restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao objetivo ambiental estabelecido para

este aeroporto, encontram-se consagradas na Portaria n.º 88/2010 de 9 de setembro, sendo de destacar as

seguintes:

 O tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas (LT);

 No período entre as 0 e as 6 horas (LT), o número de movimentos aéreos de voos comerciais efetuados

por aeronaves civis não pode exceder os 30 movimentos por semana, com um máximo de 6 movimentos

diários,

 A autorização de movimentos aéreos, naquele período, está condicionada aos níveis de ruído das

aeronaves utilizadas.

Nos restantes aeroportos e aeródromos localizados em Portugal continental e na Região Autónoma da

Madeira, são proibidas as aterragens e as descolagens de aeronaves civis entre as 0 e as 6 horas (LT), salvo

por motivo de força maior.

Os restantes aeroportos e aeródromos localizados na Região Autónoma dos Açores não estão sujeitos a

restrições de operação, nos termos dos supra referidos diplomas.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tendo sido efetuada uma pesquisa sobre a temática «restrição à realização de voos noturnos» abordada

pela iniciativa, não foram localizadas outras iniciativas legislativas ou petições idênticas ou conexas que se

encontrem pendentes.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em Legislaturas anteriores também não se localizaram outras iniciativas ou petições idênticas e conexas.

III. Apreciação dos requisitos formais