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11 DE MARÇO DE 2020

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podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas.

Nos termos do seu artigo 4.º, o Governo elabora relatório de avaliação do ruído e apresenta propostas de

minimização dos impactos do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos termos do Regulamento (UE)

n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre o aeroporto de Lisboa e

outros que considere conveniente e o resultado da avaliação do relatório é apresentado à Assembleia da

República, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da Lei.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece, no seu artigo 100.º, n.º 2 que «o

Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem

estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos. Deliberam após consulta ao

Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.»

O Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de

regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos

da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, visa melhorar o

ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos da União, de modo a assegurar uma maior compatibilidade

entre as atividades de aviação e as áreas residenciais, em particular no que respeita aos voos noturnos.

As regras baseiam-se nos princípios da Abordagem Equilibrada da Gestão do Ruído acordados pela

Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), o organismo das Nações Unidas que trata as questões

relativas à aviação civil internacional.

As restrições de operação podem assumir várias formas, como a fixação de um limite de ruído ou de

movimento, a introdução de uma regra de não adição (interdição de movimentos ou operações adicionais em

geral, ou de um tipo específico de aeronave), ou a adoção de uma interdição de operação durante um período

da noite.

As regras aplicam-se apenas aos aeroportos de maior dimensão com um tráfego superior a 50 000

movimentos de aeronaves civis por ano. Abrangem as aeronaves civis, mas excluem as aeronaves militares,

das autoridades aduaneiras e das forças policiais. A fixação de limites de ruído específicos, no entanto,

continua a ser da competência das autoridades nacionais e locais.

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) designam, cada um, as autoridades competentes

responsáveis pelos procedimentos a serem seguidos para a adoção das restrições de operação. Estas devem

ser independentes de qualquer parte que possa ter um conflito de interesses.

Antes de introduzirem uma restrição de operação, as autoridades competentes devem notificar, com uma

antecedência prévia de seis meses, os outros Estados-Membros, a Comissão Europeia e as partes

interessadas. A Comissão pode, num prazo de três meses a contar do dia da receção da notificação,

reapreciar o processo. Se a Comissão considerar que os procedimentos não respeitam as regras, notifica a

autoridade competente que deve, por sua vez, informá-la das medidas que tenciona adotar.

O Regulamento (CE) n.º 550/2004 referente à prestação de serviços de navegação aérea no céu único

europeu estabelece os requisitos para a prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea ao

tráfego aéreo geral na EU, no âmbito da iniciativa Céu Único Europeu.

O regulamento define os procedimentos de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea a

adotar pelas autoridades supervisoras dos países da UE. Os certificados são válidos em todos os países da

UE e especificam os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços de navegação aérea. Estes incluem

o acesso não discriminatório aos serviços por parte dos utilizadores do espaço aéreo, dando particular atenção