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11 DE MARÇO DE 2020

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Consequentemente, nos aeroportos e aeródromos abrangidos pelo RGR, o legislador optou por fixar no

próprio diploma legal disciplinador da matéria (e não em portaria) – n.º 1 do artigo 20.º – o regime regra da

proibição (e não uma mera restrição, como se constatou ter sido vertida na Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de

março) de quaisquer movimentos de aeronaves civis entre as 00h00 e as 06h0010

, apenas remetendo para

portaria do Membro de Governo competente, possíveis derrogações à regra, «nos aeroportos e aeródromos

que disponham de um sistema de monitorização e simulação de ruído que permita caracterizar a sua

envolvente relativamente ao L (índice den) e L (índice n) e determinar o número máximo de aterragens e

descolagens entre as 00h00 e as 06h00, de forma a assegurar o cumprimento dos valores limite fixados no

artigo 11.º»11

nos termos previstos nos n.os

2 e 3 do seu artigo 20.º.

Mais uma vez, à semelhança do que faz com o Decreto-Lei, o proponente sugere que sejam revogados os

n.os

2 e 3 do artigo 20.º, bem como a alínea g) do artigo 28.º conexa com aqueles, todos do RGR, com o

objetivo de revogadas as Portarias12

que estabelecem exceções à regra da proibição prevista no seu n.º 1, o

que, como já foi referido anteriormente e salvo melhor opinião, consubstancia, na prática, a aplicação de novas

restrições de operação aos aeroportos abrangidos pelas Portarias revogadas, sem que a iniciativa se encontre

devidamente acompanhada do processo avaliativo que justifique a sua introdução.

Em suma, verifica-se que, quer se aplique a Diretiva, o Decreto-Lei, o Regulamento ou RGR, a introdução

de novas restrições de operação nos aeroportos nacionais, almejada pelos proponentes, está sujeita ao

cumprimento prévio de um conjunto de regras e procedimentos definidos nos referidos diplomas legais, cuja

aplicação a cada um dos aeroportos varia em função das características específicas dos mesmos. Este

conjunto de regras e procedimentos, não parecem mostrar-se cumpridas no âmbito da presente iniciativa, o

que poderá comprometer o cumprimento de legislação comunitária e nacional, merecendo reflexão.

Finalmente, a título meramente exemplificativo e para uma melhor perceção da aplicação prática das

normas legais acima abordadas, pode ser tido em consideração o atual estudo de Avaliação de Impacto

Ambiental (AIA) do Aeroporto do Montijo e respetivas acessibilidades, no âmbito do qual se conclui na

Declaração de Impacto Ambiental (DIA) emitida pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) por impactos

negativos significativos ao nível do ruído, que justificam a necessidade de prever a adoção de medidas de

redução de ruído direcionadas às aeronaves, pelo que se «Impõe também como condicionante ao projeto,

durante todo o período de concessão, a proibição de voos em período 00h00-06h00, e o controlo do número

de voos nas restantes horas do período noturno (23h00-24h00 e 06h00-07h00) de forma a viabilizar o

cumprimento dos valores limite de ruído, em particular no período noturno de maior sensibilidade para as

populações.»

 Enquadramento jurídico nacional

Atualmente estão em vigor as restrições de operação fixadas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º

293/2003, de 19 de novembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (consolidado) – que aprova o

Regulamento Geral do Ruído, e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, aplica-se ao aeroporto Humberto Delgado e remete para a

Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, as restrições de operação relacionadas com o ruído, adequadas ao

objetivo ambiental estabelecido para o Aeroporto de Lisboa, que determina, no seu artigo 2.º:

«1 – No Aeroporto de Lisboa o tráfego noturno é restringido entre as 0 e as 6 horas.

2 – O número de movimentos aéreos permitidos naquele período, por semana, não pode exceder o limite

total de 91».

A esta portaria foram introduzidas alterações pelos seguintes diplomas:

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É de notar que de acordo com a subalínea iii), da alínea p) do artigo 3.º do RGR, o período noturno corresponde ao período que medeia entre as 23h e as 07h e não aquele que se encontra referenciado no n.º 1 do artigo 20.º do RGR. 11

Ver n.os

2 e 3 do artigo 20.º do RGR. 12

Recorde-se que a Assembleia da República não parece ter legitimidade para revogar ou alterar Portarias – atos administrativos normativos, originários do poder executivo, que visam a correta aplicação da lei, expressando, em minúcia, o seu mandamento abstrato, com a mesma normatividade da regra legislativa – pelo que a única alternativa que tem para concretizar este propósito é agir diretamente sobre a regra legislativa que as sustenta, alterando-a ou revogando-a.