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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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a) Não são aplicados quaisquer juros, spreads, comissões e outros encargos às operações realizadas no

âmbito da «Linha de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19» e da «Linha de Apoio à Economia – COVID-19»;

b) A existência de incumprimentos e incidentes não regularizados com a banca ou de dívidas perante a

FINOVA – Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, não prejudica o acesso às linhas de crédito e de

apoio referidas na alínea anterior;

c) A existência de situação não regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança

Social não prejudica o acesso às linhas de crédito e de apoio referidas na alínea a), desde que a entidade

candidata tenha em curso um processo negocial de regularização do incumprimento ou que até 30 de abril

realize um pedido de regularização da situação;

d) A situação líquida negativa da entidade não prejudica o acesso às linhas de crédito e de apoio referidas

na alínea a);

e) O acesso às linhas de crédito e de apoio referidas na alínea a) abrange as entidades criadas até 28 de

fevereiro de 2020;

f) Aos apoios referidos na alínea a) é aplicado um período de amortização de 10 anos, com prestação de

garantias pelo Estado através de um Fundo de Garantia;

g) Os prazos previstos nos números 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março,

aplicam-se aos pedidos relacionados com as linhas de crédito e apoio referidas na alínea a).

2 – No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 relativamente

a entidades classificadas como microempresas, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão

Europeia, de 6 de maio de 2003, a empresários em nome individual e trabalhadores por conta própria, e sem

prejuízo do acesso aos apoios referidos na alínea a) do número anterior, são adicionalmente criados os

seguintes apoios:

a) Uma linha de crédito sem aplicação de juros, spreads, comissões ou quaisquer outros encargos, com

garantia prestada pelo Estado através de um Fundo de Garantia, com dois anos de carência e 10 anos de

amortização, proporcional às perdas de receita, no valor máximo de 12 vezes a remuneração mínima mensal

garantida, cujo acesso é garantido nos termos das alíneas b) a d) do número anterior;

b) Um Fundo Público de Apoio à Tesouraria de microempresários e empresários em nome individual,

suportado pelo Orçamento do Estado e com recurso a fundos comunitários, destinado a assegurar despesas

com salários e com apoios adiantados ao abrigo das medidas excecionais e temporárias de proteção dos

postos de trabalho, tendo em conta o número de postos de trabalho e o volume de negócios respetivos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem em

vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 13 de abril de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira

— João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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