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21 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, na sua redação atual,

com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Apoio extraordinário à redução da atividade económica dos artistas e profissionais do espetáculo, com

exceção para os profissionais do espetáculo tauromáquico

1 – O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos

artistas e profissionais do espetáculo, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3

meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses:

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo sector, em

consequência da pandemia da doença COVID-19; ou

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em

situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao

do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses

anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a

atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

2 – As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior são atestadas mediante declaração do

próprio, sob compromisso de honra.

3 – Durante o período de aplicação desta medida, o artista ou profissional do espetáculo tem direito a um

apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até março de 2021, correspondente:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de

um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo

do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

4 – O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

5 – Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o artista ou profissional do espetáculo

mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.

6 – O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem

confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

7– O apoio previsto no presente artigo não se aplica à atividade tauromáquica ou aos artistas tauromáquicos,

qualquer que seja a sua modalidade.

Artigo 26.º-B

Apoio extraordinário à redução da atividade económica dos agentes culturais com especialidade em música

e/ou teatro

O apoio previsto no n.º 6 do artigo 26.º, com as necessárias adaptações, é aplicável aos agentes culturais

com especialidade em música, que sejam sócios-gerentes, no entanto, para efeitos de verificação da sua

elegibilidade para beneficiar do referido apoio, apenas deve ser calculado 15% do que haja sido a faturação

comunicada através do e-fatura, sendo apenas elegíveis aqueles cujo resultado desse cálculo seja inferior a

(euro) 60 000.»

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