O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78

6

contrato de trabalho, no acesso a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial e na isenção temporária

do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade patronal.

Dá-se até o caso de uma destas medidas – a isenção temporária do pagamento de contribuições para a

segurança social, a cargo da entidade patronal – já abranger as contribuições para a segurança social que sejam

devidas em função da retribuição registada dos membros dos órgãos estatutários. Qualquer destas medidas, de

acordo com o referido diploma, é cumulável com quaisquer apoios previstos noutros diplomas legais.

Para o CDS-PP não subsistem dúvidas de que quaisquer sociedades comerciais, cujos gerentes tenham

remuneração registada e descontem para a segurança social exclusivamente nessa qualidade, devem poder

garantir a estes os mesmos apoios extraordinários que o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 destina aos restantes

trabalhadores da empresa. É um regime mais adequado, abrangente e mais justo para os gerentes que o

previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que deve ser revogado. Em consequência, torna-se necessário proceder

à equiparação dos gerentes a trabalhadores, a fim de garantir que não existirá qualquer impedimento legal à

sua cumulação com outros apoios.

Por último, e tendo em conta que as empresas que beneficiem de medidas previstas no Decreto-Lei n.º 10-

G/2020 têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, com

o valor de uma RMMG por trabalhador, entendemos que a esse apoio se deve somar uma RMMG por membro

de órgão estatutário elegível para tais medidas.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa reforçar a proteção social aos gerentes de micro, pequenas e médias empresas,

estendendo-lhes as medidas de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresas que

se encontrem em situação de crise empresarial, nos termos constantes do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 10-G/2020, de 26 de março.

2 – São-lhes ainda aplicáveis quaisquer outras medidas de apoio a trabalhadores por conta de outrem,

previstas nos diplomas legais e regulamentares que visem mitigar as consequências do surto de COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As medidas a que alude o artigo anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

micro, pequenas e médias empresas que estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes

de segurança social, verificados os requisitos e condições previstas no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de

março.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os gerentes das micro, pequenas e médias empresas

são equiparados a trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um

incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, IP, pago

de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador e/ou membro de órgão estatutário que reúna

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4 PROJETO DE LEI N.º 338/XIV/1.ª
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE ABRIL DE 2020 5 6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garant
Pág.Página 5