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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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urgência.

Artigo 8.º-C

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre

que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos

381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as

inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.»

Artigo 4.º

Prazos administrativos

1 – Os prazos administrativos cujo termo ocorresse durante a vigência do regime estabelecido pelo artigo 7.º

da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de

abril, consideram-se vencidos no 20.º dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 – Os prazos administrativos cujo termo ocorresse após a entrada em vigor da presente lei, caso a

suspensão operada pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação

dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) Na data prevista no número anterior caso se vencessem até à referida data;

b) Na data em que se venceriam se tal suspensão não tivesse tido lugar caso se vencessem em data posterior

à referida no número anterior.

Artigo 5.º

Referências legais

Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, consideram-se

feitas para as correspondentes disposições da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação

atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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