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6 DE MAIODE 2020

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vigor 180 dias após a sua publicação, pelo que a entrada em vigor deveria ser alterada de modo a que a

norma com efeitos orçamentais apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do

Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de janeiro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Saúde a 24 de janeiro, por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi

anunciado em sessão plenária na reunião de dia 3 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Acesso e gratuitidade da medicação de emergência adquirida

pelos doentes com alergias graves» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7.

Coloca-se no entanto à consideração da Comissão competente, em sede de apreciação na especialidade,

a possibilidade de especificar no título o medicamento auto injetor de adrenalina.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 180 dias após publicação8, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA9

A transferência de competências, para as comunidades autónomas, em matéria de saúde é uma realidade

no país, na decorrência dos preceitos relativos à descentralização da saúde previstos na Ley 14/1986, de 26

de abril, General de Sanidad. Desde 2002 que as diversas comunidades autónomas vêm assumindo funções

relacionadas com os serviços de saúde prestados às comunidades, que se traduzem numa completa

descentralização da assistência às populações, através do Sistema Nacional de Salud, que inclui a dispensa

de medicamentos. A gestão, por parte das comunidades autónomas, abrange um grande espectro de políticas,

relativamente às prioridades de cada uma das comunidades, tendo em consideração os problemas específicos

das populações que estas servem, desde a introdução de novas tecnologias a novas terapêuticas, até à

promoção de alterativas mais eficientes nos processos de diagnóstico e terapia.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Sem prejuízo do anteriormente referido quanto ao princípio da «lei-travão». 9 A análise cinge-se ao quadro geral espanhol, não tendo em consideração eventuais diferenças nas comparticipações, variáveis nas diversas comunidades autónomas.