O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MAIO DE 2020

17

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Duarte Alves — Diana Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS QUANTO AOS ESPETÁCULOS DE

NATUREZA ARTÍSTICA, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto de COVID-19 uma

emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo declarado o surto como uma pandemia a 11 de

março de 2020.

Na sequência da emergência de saúde pública internacional, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto

de medidas extraordinárias e de caráter urgente, respeitantes a diversas matérias.

A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto Autoridade Nacional da Saúde Pública, emitiu a Informação n.º

006/2020, de 28 de fevereiro, com recomendações para eventos públicos e eventos de massas, a qual foi

substituída pela Orientação n.º 007/2020, de 10 de março, atualizada em 16 de março de 2020, sobre eventos

de massas, onde recomenda o adiamento ou cancelamento de eventos de massas com o objetivo de evitar a

propagação do vírus entre um elevado número de pessoas em espaços confinados.

Esta orientação da DGS teve, desde logo, um efeito alargado no adiamento e cancelamento de vários

espetáculos ao vivo de natureza artística, então agendados.

No dia 18 de março, foi declarado pelo Presidente da República o estado de emergência, com fundamento

na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, tendo a declaração do estado de emergência sido renovada através do Decretos do

Presidente da República n.os

17-A/2020, de 2 de abril, e 20-A/2020, de 17 de abril.

Através dos Decretos n.os

2-A/2020, de 20 de março, 2-B/2020, de 2 de abril, e 2-C/2020, de 17 de abril, o

Governo procedeu à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Presidente da República

e subsequente renovação, tendo adotado medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos

e liberdades com o intuito de reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à

pandemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de eventos que, pelo número de pessoas

envolvidas, potenciem a transmissão do vírus.

Em particular, o Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, veio estabelecer medidas excecionais e

temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto

aos espetáculos não realizados.

Atento o contexto excecional que se vive presentemente, o Governo tem vindo a aprovar medidas

excecionais, em função dos novos temas que se vão identificando relativamente aos consumidores, às

empresas, aos operadores económicos e aos cidadãos em geral, estando sujeitas a uma ponderação e

reavaliação permanentes. Face ao exposto, visando adequar as medidas entretanto aprovadas pelo Governo

para prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 às necessidades dos

cidadãos portugueses, identificou-se a necessidade de proceder a melhorias relativamente aos festivais de

música e outros, e a imprescindibilidade de o Governo aprovar um conjunto de medidas, atentos os

constrangimentos causados no setor dos festivais de música.

Neste contexto, impõe-se a proibição de realização festivais e outros de natureza análoga, nos quais se

incluem os festivais de música, até 30 de setembro de 2020, e a adoção de um regime de caráter excecional

dirigido aos festivais de música que não se possam realizar no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28

de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, em virtude da pandemia.

Este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos

e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
8 DE MAIO DE 2020 13 inerentes obrigações perante o regime geral de segurança socia
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 14 necessários mobilizar para salvar a companh
Pág.Página 14
Página 0015:
8 DE MAIO DE 2020 15 doravante designado TAP, e da empresa Serviços Portugueses de
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 85 16 Artigo 5.º Indemnização por lesão do
Pág.Página 16