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26 DE MAIO DE 2020

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Resumo: Na sequência da aprovação da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, que reforça a proteção dos

consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de

fidelização, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas, a ANACOM levou a cabo, em outubro de 2016, um

inquérito sobre períodos de fidelização, apresentando neste documento uma síntese dos resultados.

«De acordo com os inquiridos, cerca de 84% dos contratos de serviços em pacote estão associados a um

período de fidelização de 2 anos; cerca de 3 em cada 4 dos inquiridos não estão dispostos a pagar mais para

reduzir o seu período de fidelização; e dois terços não estão dispostos a pagar mais para subscreverem uma

oferta sem período de fidelização; os valores que os consumidores estão dispostos a pagar para reduzirem ou

eliminarem o período de fidelização do seu contrato varia consoante a forma como o correspondente aumento

de preço é implementado».

VIII. Anexo (quadro comparativo)

Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 48.º Contratos

1 – Sem prejuízo da legislação aplicável à defesa do consumidor, a oferta de redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público é objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos: a) A identidade e o endereço do fornecedor; b) Os serviços fornecidos, os respetivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço que sejam fixados nos termos do artigo 40.º; c) Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à utilização de serviços, bem como medidas implementadas para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poderão repercutir na qualidade do serviço; d) Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º; e) Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contactar; f) Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas; g) A duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato; h) Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato; i) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…);