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26 DE MAIO DE 2020

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Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia (TFUE), a União Europeia (UE) tem competência

partilhada neste domínio, estando esta matéria prevista no artigo 169.º do TFUE.

No que respeita às comunicações eletrónicas especificamente, foi publicada em 17 de dezembro de 2018,

a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, (objeto de

posterior alteração pela retificação da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11

de dezembro de 2018 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de

2019) que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

A referida Diretiva entrou em vigor a 20 de dezembro de 2018, devendo as novas regras entrar em vigor

nos países da União Europeia até 21 de dezembro de 2020, representando o Código Europeu uma

reformulação horizontal das 5 diretivas existentes e que compõe o atual quadro regulamentar das redes e

serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente:

 Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso

e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso);

 Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à

autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização);

 Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um

quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Quadro);

 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço

universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva

Serviço Universal) e,

 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva

relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)

Assim, o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas estabelece um quadro harmonizado para a

regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas, dos recursos

conexos e dos serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais (cfr. artigo 1.º, n.º 1).

Neste sentido, refere o artigo 105.º daquele instrumento, sob a epígrafe «Duração do contrato e rescisão»

que, «Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de rescisão do contrato não

constituem um desincentivo à mudança de fornecedor de serviço e que os contratos celebrados entre

consumidores e fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os

serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados

para a prestação de serviços máquina a máquina, não estipulam um compromisso superior a 24 meses. Os

Estados-Membros podem adotar ou manter disposições que estipulem períodos máximos mais curtos para o

compromisso contratual.» (vide n.º 1).

Este diploma dispõe ainda, relativamente aos elementos obrigatórios no contrato de prestação de serviços

de comunicações eletrónicas que, para além da presente diretiva, aplicam-se às transações dos consumidores

relativas às redes e serviços de comunicações as exigências do direito da União em vigor em matéria de

proteção dos consumidores respeitantes aos contratos, nomeadamente a Diretiva 93/13/CEE4 do Conselho e

a Diretiva 2011/83/UE5 do Parlamento Europeu e do Conselho (cfr. Considerando 258).

A Diretiva 93/13/CEE estabelece o regime relativo as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com

consumidores, dispondo o seu artigo 2.º, alínea a), conjugado com o artigo 3.º, n.º 1, que, uma cláusula

contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da

exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos

e obrigações das partes decorrentes do contrato, sendo que, o anexo deste diploma legal, faz-se referência a

uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.

A Diretiva 2011/83/UE prevê, no artigo 5.º, sob a epígrafe «Requisitos de informação aplicáveis a contratos

diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», e no

4 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

5 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que

altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/ /577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.