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26 DE MAIO DE 2020

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não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à

data da cessação.

A partir de 25 de maio de 2019, os operadores passaram também a ter de disponibilizar aos assinantes que

o solicitem uma fatura gratuita com um nível mínimo de informação, que inclui a data em que termina o

período de fidelização, bem como o valor a pagar pelo cliente caso pretenda terminar o contrato na data de

emissão dessa fatura2.

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre mencionar o portal na Internet da ANACOM.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 142/XIV/1.ª (PEV) – Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

– Projeto de Lei 818/XIII/3.ª (PSD) – Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas;

– Projeto de Lei 817/XIII/3.ª (PAN) – Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das comunicações

eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato;

– Projeto de Lei n.º 815/XIII/3.ª (BE) – Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações

eletrónicas nos contratos de fidelização (décima terceira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);

– Projeto de Lei n.º 759/XIII/3.ª (BE) – Recupera para o domínio público a propriedade e gestão da rede

básica de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei

de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto);

– Projeto de Lei n.º 580/XIII/3.ª (PEV) – Limita o período de fidelização nos contratos de prestação de

serviços de comunicações eletrónicas.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 A ANACOM definiu o nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos.