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26 DE MAIO DE 2020

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prestação de serviços de comunicações eletrónicas com cláusulas de permanência máxima de 24 meses.

Para períodos de fidelização superiores a 12 meses, as operadoras têm de oferecer benefícios financeiros

ao cliente durante um prazo mínimo de 12 meses e oferecer a possibilidade de o cliente denunciar o contrato

no final dos primeiros 12 meses mediante o pagamento de um quarto do remanescente de tempo.

IRLANDA

Na celebração de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que por norma e à

semelhança do caso português são contratos de adesão, existem algumas limitações ao seu clausulado.

Estas limitações encontram-se previstas no Regulation 14 of the European Communities (Electronic

Communications Network and Services) (Universal Service and Users Rights) Regulation S.I. 337 of 2011.

Para a celebração de um contrato é necessário que contenha os requisitos previstos no parágrafo 14 do

referido diploma. Com efeito, e nos termos da subalínea i) da alínea e) do n.º 2 do mesmo parágrafo, é exigido

que o contrato contenha o período mínimo de permanência que o cliente deve cumprir, se este existir, para

usufruir de determinado benefício ou promoção, uma vez que é comum as operadoras oferecerem condições

mais favoráveis, oferecerem equipamentos eletrónicos ou isentarem o pagamento da instalação do serviço

quando o cliente se fidelize ao serviço por um determinado período de tempo.

A título exemplificativo, e nas condições gerais de adesão de uma das empresas de comunicações

eletrónicas a operar em solo irlandês, a Virgin Media inclui uma cláusula nos seus contratos (cláusula 3.1),

onde fixa o período de fidelização em doze meses.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia por escrito da Autoridade Nacional de

Comunicações (ANACOM).

Outros contributos

A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – DECO, tendo tomado conhecimento da iniciativa

em apreciação, remeteu o seu parecer, evidenciando a imperatividade de se discutirem novamente as

questões associadas ao período de fidelização e encargos suportados pelos consumidores.

Nesta senda e a título informativo mencionou que «o setor das telecomunicações ocupa a liderança

destacada das reclamações que chegam a esta Associação há mais de uma década», estando a fidelização, a

falta de transparência nas alterações contratuais e a faturação no epicentro das referidas reclamações.

Entende esta entidade que a resolução do problema da fidelização não se esgota apenas na definição do

prazo máximo, mas deve ser estendida aos custos de rescisão antecipada, às alterações contratuais e à

garantia contratual dos níveis mínimos de qualidade do serviço.

Sugere como fundamental que seja introduzido na discussão deste projeto de lei o contributo dado pela

ANACOM, em fevereiro de 2019.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.