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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN)

Artigo 48.º Contratos

procedimento para o exercício do direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro; j) As condições em que é disponibilizada a facturação detalhada; l) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais; m) Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base de dados prevista no artigo 46.º; n) Medidas que o fornecedor poderá adoptar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade; o) Medidas de protecção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais. 2 – A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, percetível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações: a) Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais; b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores; c) Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais. 3 – Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor. 4 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de

j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…): p) Os custos do fornecedor com a instalação da operação, bem como a previsão de encargos mensais de manutenção relativos ao período contratual estabelecido, os quais servirão de base para o cálculo do montante exigível no caso de rescisão do contrato por parte do assinante. 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…). 3 – (…). 4 – (…).