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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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que, «Os Estados-Membros asseguram que as condições e procedimentos de rescisão do contrato não

constituem um desincentivo à mudança de fornecedor de serviço e que os contratos celebrados entre

consumidores e fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os

serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados

para a prestação de serviços máquina a máquina, não estipulam um compromisso superior a 24 meses. Os

Estados-Membros podem adotar ou manter disposições que estipulem períodos máximos mais curtos para o

compromisso contratual». (vide n.º 1).

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

As diversas operadoras ofereciam uma série de vantagens como equipamentos ou preços mais vantajosos

para os seus serviços, recebendo como contrapartida o compromisso de que o cliente se obrigaria a manter o

contrato durante um determinado período de tempo. A este período denominaram como «permanência».

No entanto, os clientes têm o direito a rescindir unilateralmente os contratos que celebram, sem qualquer

penalização, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º da Ley 9/2014, de 9 de mayo, General de

Telecomunicaciones, Segundo este preceito legal, os clientes finais têm «o direito a resolver o contrato a

qualquer momento. Este direito inclui o direito de resolver antecipadamente e sem penalização no caso de

modificação das condições contratuais impostas pelo operador»4.

No mesmo sentido vem o artigo 7.º da Carta de derechos del usuário de los servicios de comunicaciones

electrónicas, aprovado pelo Real Decreto 899/2008, de 22 de mayo, onde se prevê a extinção do contrato por,

para além de todas as causas gerais da extinção de contratos, vontade do beneficiário desde que este

comunique ao operador com uma antecedência mínima de dois dias uteis.

Todos os contratos devem conter os elementos constantes no artigo 8.º deste diploma e, com especial

relevo para o objeto da presente iniciativa, os referidos na alínea f), que exige a indicação da duração e prazos

de renovação, e quando existam, o período mínimo de contratação, bem como as consequências de um

possível incumprimento.

É, assim, permitido às operadoras a inclusão de cláusulas de permanência aos clientes desde que estas:

 Estejam expressas no contrato;

 Sejam baseadas em benefícios económicos para o cliente;

 Que esses benefícios sejam proporcionais ao período de permanência exigido; e

 Que a penalização prevista, em caso de incumprimento do período de permanência, varie em função do

tempo restante de permanência.

Ainda relevante para a contratualização de serviços de comunicações eletrónicas são as normas presentes

na Ley General para la Defesa de los Consumidores y Usuarios, aprovado pelo Real Decreto Legislativo

1/2007, de 16 de noviembre5.

4 Tradução livre.

5 Diploma consolidado.