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26 DE MAIO DE 2020

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ativação do serviço ou a outras condições promocionais;

 Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores; e

 Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização,

por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à

subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições

promocionais.

A duração total do período de fidelização neste tipo de contratos nunca pode ser superior a 24 meses,

exceto quando se verifiquem dois requisitos cumulativos: por um lado, tem de existir uma alteração contratual

que implique a atualização dos equipamentos ou da infraestrutura tecnológica e, por outro lado, tem de existir

uma aceitação expressa do consumidor.

Com a alteração operada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, as empresas que prestam serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público ficaram obrigadas a oferecer a todos os utilizadores a

possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com fidelização

de 6 e 12 meses devendo, para este efeito, publicitá-los de forma claramente legível e no mesmo local onde

são publicitados os contratos com fidelizações. Esta informação deve ser estar facilmente acessível ao

consumidor e incluir, no caso dos contratos com fidelização, a relação custo/benefício.

Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por

sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo

proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório, devendo estes ser

proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado,

não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à

data da cessação.

A partir de 25 de maio de 2019, os operadores passaram também a ter de disponibilizar aos assinantes que

o solicitem uma fatura gratuita com um nível mínimo de informação, que inclui a data em que termina o

período de fidelização, bem como o valor a pagar pelo cliente caso pretenda terminar o contrato na data de

emissão dessa fatura2.

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre mencionar o portal na Internet da ANACOM.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontra pendente a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 173/XIV/1.ª (PAN) – Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das

comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou

conexa:

– Projeto de Lei n.º 818/XIII/3.ª (PSD) – Altera a Lei das Comunicações Eletrónicas;

– Projeto de Lei n.º 817/XIII/3.ª (PAN) – Diminui o período máximo de fidelização no âmbito das

comunicações eletrónicas e introduz novos elementos obrigatórios ao contrato;

– Projeto de Lei n.º 815/XIII/3.ª (BE) – Reforça a proteção dos clientes de serviços de comunicações

eletrónicas nos contratos de fidelização (décima terceira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);

2 A ANACOM definiu o nível mínimo de detalhe e informação das faturas a assegurar aos assinantes sem quaisquer encargos.