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26 DE MAIO DE 2020

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de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos

remuneratórios, sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e

insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação, o que é

absolutamente inaceitável.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas –, passando, assim, o pagamento dos suplementos

remuneratórios a estar estabelecido nesta Lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os

suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,

condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação

de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de

secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados por forma a prevenir os

prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre

segurança e saúde no trabalho, que deve ser cabalmente cumprida.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a

legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau

de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, estão previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de compensação,

como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e benefícios

específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que este suplemento não representa qualquer benefício ou privilégio. É uma compensação

decorrente da execução de atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da

mais elementar justiça e constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para

a dignificação do trabalho e dos trabalhadores.

Neste contexto, importa destacar a petição «Pela aplicação do suplemento de insalubridade, penosidade e

risco» promovida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas

Públicas, Concessionárias e Afins (STAL) que reuniu cerca de 16 mil assinaturas.

Face ao exposto, e considerando a importância desta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei para a efetiva aplicação do suplemento remuneratório por

trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade, que está há muito prevista, mas que

até à data nunca foi concretizada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras

compensações decorrentes da prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade,

através do aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) dos

artigos 162.º-A e 162.º-B.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São aditados à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) os artigos

162.º-A e 162.º-B com a seguinte redação: