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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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trabalhadores.

8 – Os suplementos remuneratórios e as compensações podem ser criados por lei, sem prejuízo de

poderem ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Compete às câmaras municipais determinar quais os trabalhadores da respetiva autarquia, que cumprem

os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do vereador

responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de segurança, higiene

e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

presente lei entra em vigor 30 dias ap s a sua publicaç o.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 399/XIV/1.ª

APLICAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (ALTERAÇÃO À LEI

N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades

da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração

central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150

dias, o que nunca sucedeu.

De facto, o artigo 12.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime de transição, determinava que «Os

suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente

diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo

máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no

âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que

«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde

que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por

razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, passados mais de 20 anos, as referidas compensações não estão ainda a ser

garantidas aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos legalmente determinados, o que

representa claros prejuízos para quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-lei n.º 53-A/98, de 11 de março, foi expressamente revogado com a publicação e

entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e