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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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«Artigo 162.º-A

Conceitos

1 – Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º, consideram-se:

a) Condições de risco as que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de ações ou fatores

externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;

b) Condições de penosidade as que, por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais,

provoquem uma sobrecarga física ou psíquica;

c) Condições de insalubridade as que, pelo objeto da atividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente,

sejam suscetíveis de degradar o estado de saúde.

2 – As condições de risco, penosidade e insalubridade são graduadas, tendo em conta a frequência, a

duração e a intensidade de exposição, em nível alto, médio ou baixo.

Artigo 162.º-B

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculados de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20% no caso de alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15% no caso de médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10% no caso de baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

4 – A atribuição e as respetivas condições de atribuição do suplemento de risco, penosidade ou

insalubridade, assim como os trabalhadores abrangidos, devem ser determinados por proposta do dirigente

máximo do órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos

serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal determinar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade nos termos previstos no artigo

162.º-A e nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 162.º-B da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por proposta do presidente ou

do vereador responsável pela área dos recursos humanos, com parecer fundamentado dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos

trabalhadores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.