O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MAIO DE 2020

39

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos

remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade, alterando a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas)

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base, relativamente ao trabalho prestado nas condições

referidas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, podem ser atribuídas de modo complementar as seguintes

compensações, nos seguintes termos:

a) Duração e horários de trabalho adequados:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reduç o do horário semanal será de quatro

horas;

ii) os casos de m dio risco, penosidade ou insalubridade a reduç o do horário semanal será de duas

horas;

iii) os casos de bai o risco, penosidade ou insalubridade a reduç o do horário semanal será de uma

hora.

b) Benefícios para efeitos de aposentação:

i) cr scimo de tempo de serviço equivalente a 20% para efeitos de aposentaç o;

ii) ntecipaç o de limites de idade equivalente a 20% para efeitos de aposentaç o.

c) Sem prejuízo da existência de outros acréscimos legalmente previstos, o período anual de férias pode

ser acrescido de um dia suplementar de férias, com o limite máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam

para efeitos de cálculo do subsídio de férias.

7 – A proposta de atribuiç o das compensações será obrigatoriamente elaborada pelo dirigente má imo do

órgão, serviço ou entidade em que os trabalhadores exercem as funções, mediante proposta dos serviços de

segurança, higiene e saúde no trabalho, em articulação com as organizações representativas dos