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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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obrigatoriedade de as grandes superfícies comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos

alimentares e piscícolas, apresentarem também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor ou pescador.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

É aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Indicação ao consumidor do preço de compra ao produtor ou pescador

1 – A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos no presente

diploma, deve ser complementada com a informação do preço a que os bens alimentares foram comprados ao

produtor agrícola ou ao pescador.

2 – A informação referida no número anterior é obrigatória nas unidades comerciais que disponham de uma

área de venda contínua igual ou superior a 500 m2 ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que

detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 15 000 m2;

3 – A informação do preço de compra ao produtor ou pescador é feita:

a) pela mesma quantidade ou unidade de medida de referência da indicação do preço de venda;

b) no mesmo suporte da indicação do preço de venda ao consumidor, de forma clara, inequívoca e

legível.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, modificado pelo Decreto-

Lei n.º 162/99, de 13 de maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Indicação de preços

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor, nas unidades comerciais referidas no

artigo 8.º-A do presente diploma, devem ainda conter o preço de compra ao produtor ou pescador.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 2.º

Definições

a) ..................................................................................................................................................................... ;