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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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«Artigo 2.º

Intérpretes de língua gestual portuguesa

1 – Considera-se tradutor intérprete de língua gestual portuguesa o profissional que traduz e interpreta

simultânea e/ou consecutivamente informação de língua gestual portuguesa para língua oral ou escrita e vice-

versa, por forma a assegurar a comunicação entre pessoas surdas e pessoas ouvintes.

2 – Para efeitos do aplicação do disposto no número 1 também se considera tradutor intérprete de LGP o

profissional surdo que traduz e interpreta entre línguas gestuais, língua gestual e escrita, e vice-versa.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em contextos que envolvem uma língua oral, o

intérprete de LGP surdo trabalha sempre acompanhado por um intérprete de LGP ouvinte.

Artigo 3.º

Funções

1 – Compete, nomeadamente, aos intérpretes de língua gestual portuguesa:

a) Traduzir e interpretar de língua gestual portuguesa para língua portuguesa oral, ou escrita, e vice-versa,

de forma a assegurar a comunicação entre os intervenientes, de acordo com os diferentes contextos;

b) Traduzir e interpretar de e para outras línguas, gesto internacional ou sistemas aumentativos e

alternativos de comunicação.

2 – O conteúdo funcional do tradutor intérprete de língua gestual portuguesa surdo integra todas as

competências que permitam a concretização do disposto no artigo 2.º.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cumulativamente, o intérprete de língua gestual

portuguesa surdo poderá desempenhar a função de guia de modo a garantir a orientação e mobilidade das

pessoas surdas e cegas.

Artigo 4.º

Condições de acesso ao exercício da atividade

1 – O acesso ao exercício da atividade de intérprete de língua gestual portuguesa depende do profissional

ser titular de certificado de licenciatura, com duração mínima de três anos, na área de tradução e interpretação

de língua gestual portuguesa.

2 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, procederá à regulamentação da carreira de Intérprete de Língua Gestual

Portuguesa, de forma a ser garantida a igualdade e a valorização de todos os profissionais e, bem assim, das

condições laborais e deontológicas da atividade profissional.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —