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26 DE MAIO DE 2020

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Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 402/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 89/99, DE 5 DE JULHO, QUE DEFINE AS CONDIÇÕES DE

ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL

Exposição de motivos

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão resultante da revisão

constitucional de 1997, que consagra o direito fundamental ao ensino, estabelece, na alínea h), do seu n.º 2,

que incumbe ao Estado proteger e valorizar a Língua Gestual Portuguesa, enquanto expressão cultural e

instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades. Também a Convenção das Nações

Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada, bem como o Protocolo Adicional, pelo

Estado português em 2009, no seu artigo 9.º, alínea e), determina que se devem providenciar a essas pessoas

formas de assistência, «incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual».

A regulamentação do exercício da atividade profissional de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa foi

operada pela Lei n.º 89/99, de 5 de julho. Foi um momento fundamental de afirmação desta profissão e do

reconhecimento da importância da sua função social. Vinte e um anos volvidos, importa ajustar o quadro legal

a uma realidade que mudou entretanto, de modo muito significativo, quer no número de profissionais quer na

perceção social acerca da importância do seu desempenho como condição para uma sociedade mais

inclusiva.

Esta revisão da regulamentação da atividade profissional de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa

constitui um instrumento mais de valorização da Língua Gestual Portuguesa e dos seus profissionais, através

de uma definição atualizada deste perfil profissional, da definição de condições de acesso à profissão e da

exigência de percursos formativos e ainda da fixação de um conjunto de condições de salvaguarda de direitos

fundamentais destes profissionais e que assegurem ao mesmo tempo a qualidade do serviço prestado e

prevenir o surgimento de doenças profissionais nos Intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende contribuir para esse

objetivo essencial que deve ser uma lei que acolha todos os desenvolvimentos ocorridos na profissão de

Intérprete de Língua Gestual Portuguesa desde 1999 e que dê resposta aos requisitos principais de um

exercício profissional digno e à altura da importância hoje consensualmente atribuída ao trabalho destes

profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que regula a profissão de intérprete de

Língua Gestual Portuguesa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 89/99, de 5 de julho

São alterados os artigos 2.º 3.º, 4.º da Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que passam a ter a seguinte redação: