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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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para a concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do

Governo, registaram-se 108 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 1.708

estabelecimentos comerciais, pelas forças de segurança;

6.4. Foi observado o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 14-

A/2020, de 18 de março, que reiterava o disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, quanto à não

afetação, no quadro do estado de emergência, dos direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade

pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à

liberdade de consciência e religião;

6.5. Foi igualmente observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto do Presidente da

República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que expressamente afirmava que os efeitos do estado de

emergência não poderiam afetar as liberdades de expressão e de informação, nem colocar em causa o

princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado, sendo dado nota no relatório da

articulação observada entre as autoridades nacionais e as Regiões Autónomas;

6.6. Constata-se igualmente o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto do

Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que reafirma o que resulta do n.º 2 do artigo

18.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, tendo sido assegurado o funcionamento da Procuradoria-Geral da República e da Provedoria de

Justiça em sessão permanente, com garantia dos meios necessários para o efeito e em articulação com

o Governo, como resulta do artigo 22.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em relação à

Procuradoria-Geral, e é refletido no relatório apresentado à Assembleia da República no que respeita à

ligação à Provedoria de Justiça;

6.7. Foi igualmente observado o disposto no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º

14-A/2020, de 18 de março, tendo o Presidente da República e a Assembleia da República sido

mantidos informados, de forma permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e

sobre a evolução da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, designadamente

através de reuniões do Primeiro-Ministro com representantes dos partidos representados na Assembleia

da República, de sessões de partilha de informação atualizada com especialistas em saúde pública que

acompanham a evolução da situação e da realização do debate quinzenal com o Primeiro-Ministro na

Assembleia da República, no dia 24 de março de 2020;

6.8. No quadro do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, o Governo procedeu ainda à

regulamentação de aspetos organizativos relevantes para execução do estado de emergência, em

cumprimento da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012,

de 11 de maio, e no exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e

tutela sobre os serviços e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:

6.8.1. À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência (artigo 15.º), à

definição de serviços essenciais (artigo 16.º), à manutenção de validade de licenças e

autorizações administrativas durante a vigência do decreto (artigo 30.º) e à definição da forma de

notificação de regulamentos e atos de execução por via eletrónica (artigo 31.º);

6.8.2. À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da

Administração Interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à

Assembleia da República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro [alínea b) do artigo

20.º];

6.8.3. À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da

função de assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando

necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional

necessários à execução do estado de emergência (artigo 21.º);

6.8.4. Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e

institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a

necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial,