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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Artigo 6.º

Suplemento remuneratório

Os trabalhadores do SNS auferem um suplemento remuneratório no montante de 20% do vencimento base

relativamente aos dias em que prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição ao risco de

contágio com COVID-19 a que se submetem no exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Doença Profissional

1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor

da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da

atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

3 – Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código do Trabalho são

equiparados para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional aos trabalhadores

com contratos de trabalho em funções pública, sendo assegurado o pagamento de 100% retribuição

relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

Artigo 8.º

Horário de Trabalho

É consagrado o horário de trabalho de 35 horas por semana a todos os trabalhadores do SNS,

independentemente do vínculo e da carreira.

Artigo 9.º

Remuneração Extraordinária

Sempre que se verificar prolongamento do horário, para além do horário normal de trabalho definido, há

lugar ao pagamento mensal da remuneração extraordinária correspondente ao período de trabalho

efetivamente prestado.

Artigo 10.º

Valorização dos trabalhadores do SNS

Com o objetivo de proceder à valorização profissional, social e remuneratória dos trabalhadores da saúde,

o Governo inicia um processo negocial com as organizações sindicais com vista à valorização das carreiras, à

adequada remuneração e demais componentes da retribuição que reconheça as especificidades do trabalho

prestado, que garanta as condições de trabalho adequadas e à criação de um regime de dedicação exclusiva

no SNS, de natureza opcional e respetivo plano de incentivos.

Artigo 11.º

Formação Médica Especializada

1 – Até setembro de 2020, é iniciada a formação médica especializada para todos os médicos internos em

condições de iniciarem a especialização integrando o quadro do internato de especialidade das carreiras

médicas, com o objetivo de formar e preparar os médicos necessários ao funcionamento do SNS.

2 – No âmbito do número anterior, as especialidades com maior carência no País e necessárias no âmbito

do surto da COVID-19 são priorizadas na atribuição do número de vagas para a formação médica

especializada.

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