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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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b) Aumentar o número de camas de unidades de cuidados intensivos até atingir as 950 camas a nível

nacional;

c) Aumentar o número de camas de cuidados continuados e paliativos na rede pública, em 400 camas,

incluindo respostas específicas dirigidas à saúde mental.

Artigo 17.º

Reforço da capacidade de diagnóstico e terapêutica

O Governo procede à modernização e reforço da capacidade de equipamentos de diagnóstico e

terapêutica no SNS, com o objetivo de progressivamente, internalizar nas unidades hospitalares os meios

complementares de diagnóstico e terapêutica, em articulação e contratualização com centros de investigação

e desenvolvimento em particular associados a unidades públicas de ensino superior.

Artigo 18.º

Reserva estratégica de equipamentos

O Governo garante uma reserva estratégica nacional de equipamentos de proteção individual para os

profissionais de saúde, de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação permanente com as

unidades de saúde do SNS.

Artigo 19.º

Reserva estratégica de medicamentos

1 – O Governo garante uma reserva estratégica nacional de medicamentos e dispositivos no quadro de

uma interação permanente com as unidades de saúde do SNS.

2 – A reserva estratégica é revista periodicamente, pelo menos uma vez por ano, atendendo à evolução

tecnológica e epidemiológica, sem nunca perderem o prazo de validade.

3 – A reserva estratégica obedece a um modelo de armazenamento descentralizado, tendo uma parte

armazenada nos hospitais, renovada à medida da sua utilização e uma reserva central armazenada no atual

Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Artigo 20.º

Reconversão da produção industrial

1 – O Governo diligencia junto das unidades industriais existentes no País com o objetivo de reconverter a

produção industrial, para passarem a produzir material clínico, reagentes, medicamentos, equipamentos

fundamentais para responder ao surto epidémico da COVID-19.

2 – Caso seja necessário, para dar concretização ao número anterior, o Governo assume a gestão das

unidades industriais.

Artigo 21.º

Exclusão da aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no âmbito de medidas excecionais e

temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2

Os estabelecimentos de saúde que integram o SNS são excecionados da aplicação da Lei n.º 8/2012, de

21 de fevereiro, nas seguintes situações relacionadas com medidas excecionais e temporárias de resposta à

epidemia SARS-CoV-2:

a) Aquisição de medicamentos;

b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;

c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;

d) Aquisição de bens e serviços.

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