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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Os signatários afirmam que, em Portugal,

- «o olival intensivo e superintensivo situa-se em manchas do território que tem uma avifauna semelhante

à da Andaluzia o que leva a inferir que essa prática no país é igualmente lesiva.»

Os autores sustentam as suas motivações, quer ainda, nas estimativas da Quercus, quer da SPEA

(Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves), quanto à mortalidade das aves.

Os subscritores da iniciativa terminam a Exposição de Motivos com a afirmação de que

- «os modelos de produção intensiva e superintensiva, baseados na monocultura e de grande extensão

geográfica, é desadequado para a situação climática atual e futura, é lesivo para o bem-estar das populações

e contraria o interesse público.»

Com o Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª pretende-se a regulamentação das culturas do olival e do amendoal

em regime intensivo e superintensivo, através da introdução de um conjunto de regras de implantação, de

licenciamento e de exploração a aplicar, quer em novas plantações, quer em plantações já existentes.

3 – Enquadramento legal e antecedentes

Para enquadramento da iniciativa em apreciação, referem-se os seguintes diplomas:

- A Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (consolidada), com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola,

entre outros (n.º 1 do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua

capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas

(…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da

multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

- O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação

da natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando

«garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente,

a promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do

desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da

biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

- Também a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (consolidada), define as bases da política de ambiente,

designadamente, no sentido da «efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento

sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos

naturais».

De referir ainda a Declaração do Conselho Diretivo do ICNF de 25 de outubro de 2019:

 Durante a campanha de 2019/2020 foi realizado novo estudo, coordenado pelo INIAV e acompanhado

pelo ICNF, IP, e DRAPAL com o objetivo de avaliar os impactes provocados pela colheita mecânica noturna de

azeitonas nos olivais superintensivos.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

- Projeto de Lei n.º 25/XIV/1.ª — Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais.

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