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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

12

174-186. [Consult. 15 nov 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true>.

Resumo: Neste texto ao autor vai analisar o modelo químico-mecânico de produção agrícola, os desafios

colocados pelo crescimento demográfico, a agricultura e a perca de biodiversidade, o papel da tecnologia

(intensificação sustentável) e o papel das políticas publicas no «casamento» entre agricultura e defesa do

ambiente.

No âmbito das políticas públicas de agricultura e conservação a solução seguida pela União Europeia tem

sido a de praticar uma agricultura menos intensiva, que necessita de maiores áreas, mas em que é possível

compatibilizar produção e conservação num mesmo espaço multifuncional (integração espacial das funções de

produção e conservação).

———

PROJETO DE LEI N.º 105/XIV/1.ª

(REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE OLIVAL E AMENDOAL EM REGIME INTENSIVO E

SUPERINTENSIVO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota introdutória

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3 – Enquadramento legal e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª deu entrada a 21 de novembro de 2019. Por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão de Agricultura

e Mar a 26 de novembro de 2019, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de

Agricultura e Mar, de 3 de dezembro, foi atribuída a elaboração do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, que indicou como relator, o signatário, o Deputado Norberto Patinho.

O Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª foi apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

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