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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Em termos gerais, o projeto de lei de Bases do Ambiente que o PCP agora apresenta traduz-se num passo

em frente para a concretização dos direitos previstos nos artigos 64.º, 65.º e 66.º da Constituição da República

Portuguesa, particularmente no que diz respeito ao direito a um ambiente sadio, capaz de assegurar o bem-

estar e a qualidade de vida a todos os portugueses.

Mas este projeto de lei também aprofunda a articulação entre os diferentes mecanismos legislativos de

proteção e gestão ambiental, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional, as Áreas Protegidas, as

Avaliações Ambientais e os Planos Sectoriais.

Além disso, este é um projeto de lei que introduz na discussão política a necessidade de intervir de forma

transversal, aprofundando simultaneamente a possibilidade de acompanhamento público de todos os

procedimentos de avaliação ou de análise prévia.

Este é um projeto de lei de Bases do Ambiente que rompe com a legislação de bases atual, e introduz

questões centrais da política ambiental dos dias de hoje, não numa perspetiva meramente mitigadora, mas

também transformadora, que faz do bem-estar das pessoas e da qualidade de vida o padrão e o motor para

um desenvolvimento harmonioso com a natureza e em equilíbrio com a sua capacidade de suporte e de

renovação.

O presente projeto de lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos

9.º e 66.º da Constituição da República.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Princípios, objetivos e conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente e ação climática.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1- Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, incumbindo ao

Estado, por meio de organismos próprios e através do apoio a iniciativas populares e comunitárias, promover a

melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer coletiva.

2- A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais,

qualitativa e quantitativamente, como pressuposto de um desenvolvimento social, económico e cultural

harmonioso e em equilíbrio com a dinâmica e o ciclo de regeneração de cada recurso natural.

3- Sem prejuízo dos regimes sectoriais e dos âmbitos de proteção específica previstos na presente lei, a

política de ambiente é definida e executada partindo de uma abordagem geral e transversal, integrada e

conciliadora dos mais diversos fatores humanos e naturais, considerando a interpenetrabilidade dinâmica entre

esses fatores.

4- As obrigações do Estado na gestão dos recursos naturais, no ordenamento do território e na fiscalização

das atividades humanas com impactos no ambiente são da sua responsabilidade direta e desempenhadas

diretamente por organismos próprios da administração do Estado com a participação das autarquias locais,

sem possibilidade de delegação.

Artigo 3.º

Princípios específicos

A política de ambiente, a preservação e a conservação da natureza implicam a observância dos seguintes

princípios específicos:

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