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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Numa dimensão mais alargada, destaca-se também a proliferação da designada Vespa asiática (Vespa

velutina nigrithorax), que tendo sido inicialmente detetada no norte do País, foi já identificada em concelhos do

Alentejo, nomeadamente no concelho de Avis. Os indivíduos desta espécie têm demonstrado uma grande

capacidade de adaptação ao meio envolvente, diversificando as suas fontes de alimentação, predando e

aniquilando enxames da abelha melífera, comum em Portugal.

O problema da proliferação da Vespa asiática, é, simultaneamente, um problema grave para a apicultura

mas também um problema grave para a saúde pública e para a saúde dos ecossistemas naturais, podendo vir

a ser fatal para as culturas e espécies vegetais que dependem da polinização em natureza, processo em que

as abelhas produtoras de mel, que estão a ser dizimadas e colocadas num elevado nível de stress, (com

consequências na sua atividade) desempenham um papel ainda insubstituível.

Proceder às ações necessárias para o controlo e/ou a erradicação das espécies com comportamento

invasor é fundamental para assegurar a manutenção das riquezas biológicas únicas que estiveram na base da

definição das áreas a integrar na Rede Nacional de Áreas Protegidas, e que desempenham um valor

inestimável, de reconhecimento crescente, para a economia e o bem-estar humano.

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar o contributo para a elaboração e concretização de um

Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas

e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, elemento que é essencial para a

manutenção da biodiversidade.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a criação de um Programa de Identificação, Controlo e Erradicação de Espécies

Exóticas Invasoras, de Espécies Oportunistas e outras pragas nas áreas da Rede Nacional de Áreas

Protegidas, adiante designado por Programa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- O Programa referido no artigo 1.º, é um instrumento de planeamento das orientações, das medidas e

das ações necessárias para a proteção e recuperação dos ecossistemas e habitats face à proliferação de

espécies exóticas que põem em causa a manutenção da biodiversidade.

2- O Programa objeto da presente Lei apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações nos

âmbitos da identificação, da limpeza e recuperação de ecossistemas em que se regista o crescimento

descontrolado de espécies exóticas, bem como o controlo, prevenção e monitorização do estado dos

ecossistemas e habitats naturais.

3- A presente lei é aplicável às áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas e ainda às áreas

percorridas por grandes incêndios rurais.

Artigo 3.º

Elementos que integram o Programa

1- O Programa objeto da presente lei inclui, para cada região, a definição e concretização de medidas

destinadas à identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras, de espécies oportunistas e pragas, à

determinação das áreas invadidas, identificação das causas da invasão ou de descontrolo de populações,

avaliação dos impactes sobre os ecossistemas naturais e habitats com estatuto de proteção, a definição das

prioridades de intervenção, a seleção das metodologias de controlo e erradicação mais adequadas em cada

caso e a respetiva aplicação.

2- O Programa integra a definição e adoção de medidas específicas destinadas ao controlo/erradicação de

algumas das espécies exóticas invasoras consideradas como mais problemáticas a nível nacional,

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