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5 DE JUNHO DE 2020

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trabalhos técnicos, agrícolas ou silvícolas, ou outras medidas agroambientais, em conformidade com a

legislação em vigor.

4- O uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, corretivos ou quaisquer outras substâncias poluentes

e persistentes no solo, bem como a sua produção e comercialização, são objeto de regulamentação especial.

5- Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da evolução tecnológica e da indústria química, são

limitadas e condicionadas as utilizações dos produtos referidos, em função das propriedades do solo e da sua

localização, nomeadamente da sua posição relativa a recursos hídricos de superfície ou subterrâneos.

6- A utilização e a ocupação do solo para usos urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e

infraestruturas são condicionados pela sua natureza, topografia e fertilidade.

Artigo 15.º

Água

1- A proteção da água visa assegurar, de forma integrada e transversal, as suas funções sociais,

ecológicas e económicas, como fluxo contínuo, determinante da composição atmosférica, do clima, da

morfologia, das transformações químicas e biológicas e das condições de toda a vida na Terra, insubstituível e

essencial nas suas funções de suporte à vida, ao bem-estar humano e à maioria dos processos produtivos,

bem como a proteção das pessoas, do território, dos solos e subsolos, dos seres vivos, dos ecossistemas e do

património natural e construído relativamente a ameaças associadas à água, nomeadamente a cheias, a

tempestades, a episódios de precipitação intensa, a variações da energia gravítica e cinética do escoamento e

variações anómalas de caudais por causas naturais ou provocadas, a secas, a descontinuidades ou

interrupções dos caudais dos cursos de água permanentes, a carências de água, à contaminação das águas,

à exaustão da capacidade de depuração de meio hídricos, a anomalias na fase hídrica dos ciclos do oxigénio,

do fósforo, do azoto e do carbono, à eutrofização, à estagnação e outros fenómenos conducentes à ocorrência

de meios aquáticos propícios à proliferação de organismos patogénicos ou vetores de transmissão de

doenças.

2- Os riscos sanitários, os riscos de arrastamento pelas águas, afogamento, erosão, deslizamento,

esqueletização de solos e arrastamento de finos, submersão, de exaustão ou degradação de reservatórios de

água, de degradação dos usos, da biodiversidade ou da ictiofauna por inadequação do regime de escoamento

ou da qualidade física, química, microbiológica, ecológica da água, de emissões gasosas nocivas ou com

odores, de contaminação de solos ou subsolo, bem como todos os riscos de degradação da sanidade ou da

qualidade do ambiente em todas as suas vertentes, incluindo a paisagem, são alvo de regulamentação

própria, nos termos da presente lei.

3- É dever do Estado assegurar a proteção da água, fazer as intervenções necessárias à recuperação dos

aspetos degradados e administrá-la, com base na solidariedade, na unidade do ciclo hidrológico, na harmonia

com a dinâmica dos processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu carácter público.

4- São enquadrados por legislação sectorial específica os principais usos da água, com ênfase para a

captação de águas, rejeição de efluentes e construções junto aos cursos de água, sendo assegurado o caráter

intersectorial da administração da água com a administração do ambiente e do território, com ênfase para a

interação com o solo e incidindo especialmente na abordagem integrada e holística da parte do ciclo da água

que se processa no solo e no subsolo.

5- As disposições do presente diploma aplicam-se à proteção de todas as fases e processos do ciclo

hidrológico, aos terrenos e infraestruturas necessários ao adequado funcionamento do ciclo da água e dos

processos físicos, químicos e biológicos que nela se processam, assim como à proteção das funções sociais e

ecológicas da água, dos seus usos instalados e potenciais, com ênfase para a utilização doméstica e

saneamento, bem como para a proteção das espécies piscícolas e outros ecossistemas aquáticos ou

associados à água.

6- Incluem-se no estatuto especial de proteção das águas:

a) Águas marítimas, águas costeiras e águas de transição, com respetivos fundos, leitos e margens;

b) Águas interiores, nomeadamente cursos de água permanentes e temporários, lagos, lagoas, valas,

canais e albufeiras, com respetivos leitos e margens, as águas subterrâneas e as águas sub-superficiais;