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5 DE JUNHO DE 2020

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c) Manutenção contínua dos regimes de caudais dos cursos de água adequados na perspetiva das

utilizações humanas instaladas ou habituais, incluindo o lazer e balnear, bem como na perspetiva ecológica,

de proteção das espécies vivas e nomeadamente adequadas condições de circulação e de desova das

espécies piscícolas residentes e das migratórias;

d) Condições adequadas de infiltração e recarga de aquíferos;

e) Maximização dos tempos de permanência nos reservatórios e nos percursos, no sentido de prolongar a

fase do ciclo hidrológico entre a precipitação e a incorporação no oceano, otimizando a disponibilidade de

água doce;

f) Preservação das fontes e nascentes naturais;

g) Minimização das condições favoráveis à contaminação das águas, especialmente das contidas em

reservatórios de mais longas residências, e nomeadamente por inundação transporte e lixiviamento ou por

alterações à permeabilidade ou aos diferenciais de energia determinantes dos escoamentos no subsolo;

h) Minimização das condições que possam criar zonas insanas, nomeadamente, que possam adequar-se

à proliferação de micro-organismos patogénicos ou geradores de substâncias tóxicas ou ao desenvolvimento

de agentes ou vetores de transmissão de doenças, que produzam emissões poluentes do ar ou odoríferas;

i) Manutenção das velocidades dos cursos de água e dos níveis de oxigenação adequados,

nomeadamente, garantindo a capacidade de depuração e as boas condições ecológicas do meio hídrico.

14- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, recuperar os percursos degradados e

assegurar a preservação da qualidade dos percursos e reservatórios existentes.

15- O Estado, em articulação com as Autarquias, elabora os planos de recuperação e manutenção dos

percursos da água, a entrar em vigor no prazo de cinco anos após a aprovação desta lei.

16- O Estado poderá autorizar ou promover alterações aos percursos existentes, desde que seja

assegurado que a qualidade e capacidade dos novos troços não diminuem a qualidade dos percursos, que

são adequados aos caudais previsíveis e que a alteração não diminui a qualidade ambiental, nos termos deste

diploma, nem imputa riscos ou prejudica terceiros, nomeadamente no uso atual ou potencial do solo.

17- Incumbe ao Estado, em articulação com as Autarquias, fazer o cadastro, caracterização,

nomeadamente em termos de caudais, e cartografia cotada dos percursos das águas, com a escala e rigor

adequado, num prazo de cinco anos após a publicação deste diploma.

18- O cadastro, sua caracterização e cartografia, é atualizado e republicado de cinco em cinco anos,

registando e incorporando as alterações, devidamente documentadas.

19- Os instrumentos de planeamento com incidência territorial incorporam estes cadastros, articulam-se

com os planos de recuperação e impõem as condicionantes pertinentes à utilização do solo.

Artigo 16.º

Ar

1- A gestão da qualidade do ar é regulamentada por legislação própria no sentido de garantir a sua

adequação às necessidades dos ecossistemas e das comunidades humanas, garantindo um controlo

permanente com cobertura territorial representativa, da proporção e natureza da mistura de compostos

gasosos que o compõem.

2- O lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, suscetíveis

de afetarem de forma nociva a qualidade do ar e o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou

incómodo grave para as pessoas e bens é limitado e é objeto de regulamentação especial.

3- As alterações do odor do ar, ou da carga de partículas em suspensão, em função de atividades

industriais, de processamento de resíduos ou de outras atividades económicas são da responsabilidade da

entidade promotora da atividade, a quem cabe o seu controlo ou eliminação.

4- A produção de energia elétrica através do vento é alvo de regulamentação específica e atenta aos seus

impactos na qualidade e no valor da estrutura e funcionamento da paisagem.

5- É proibido pôr em funcionamento novos empreendimentos ou desenvolver aqueles já existentes e que,

pela sua atividade, possam constituir fontes de poluição do ar sem serem dotados de instalações, dispositivos

ou mecanismos em estado de funcionamento adequado para reter ou neutralizar as substâncias poluentes ou