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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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2- A lei prevê um regime de aplicação de penas como instrumento dissuasor e sancionatório da prática

criminosa que envolva utilização indevida de recursos naturais, poluição ou degradação de recursos ou

qualquer outra forma de atuação que se revele lesiva para a integridade dos ecossistemas, da biodiversidade

e geodiversidade ou que coloque em risco a saúde e o bem-estar públicos.

CAPÍTULO III

Âmbitos específicos de proteção

Artigo 12.º

Âmbitos específicos de proteção

Nos termos da presente lei, são âmbitos de proteção específica:

a) O solo

b) A água;

c)O ar;

d) O clima;

e) A biodiversidade e os recursos biológicos;

f) O habitat humano;

g) O subsolo;

h) Os outros recursos geológicos e a geodiversidade;

i) A luminosidade;

j) O som;

k) A radiação;

l) As fontes e os recursos energéticos;

m) O património natural e construído;

n) A paisagem;

o) O litoral.

Artigo 13.º

Defesa da qualidade do ambiente e proteções específicas

No sentido de assegurar a defesa da qualidade do ambiente em cada um dos âmbitos específicos referidos

no artigo anterior, poderá o Estado, através do Ministério da tutela ou dos organismos competentes, proibir ou

condicionar o exercício de atividades e desenvolver ações necessárias à prossecução dos mesmos fins,

nomeadamente através da obrigatoriedade de realização de análise prévia de custos-benefícios, tendo em

conta os impactos ambientais, culturais, económicos e sociais de cada atividade.

Artigo 14.º

Solo

1- A defesa e valorização do solo e da sua função social como recurso natural determinam a adoção de

medidas conducentes à sua racional utilização, evitando a sua degradação e promovendo a melhoria da sua

fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que

salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção, regulação ou de uso múltiplo e que

regule o ciclo da água.

2- É condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas, bem como

plantações, obras e operações ou práticas agrícolas que provoquem erosão e degradação do solo, o

desprendimento de terras, encharcamento, inundações, salinização e outros efeitos perniciosos.

3- Aos proprietários ou utilizadores de terrenos agrícolas podem ser impostas medidas de defesa e

valorização dos mesmos, nos termos do n.º 1 deste artigo, nomeadamente a obrigatoriedade de execução de