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5 DE JUNHO DE 2020

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2- Toda a fauna é protegida através de legislação especial com vista a salvaguardar a conservação e a

exploração das espécies, principalmente sobre as quais recai interesse científico, económico, ou social,

garantindo o seu potencial genético e os habitats que asseguram a sua existência.

3- A proteção dos recursos faunísticos autóctones pode implicar medidas de restrição, condicionamento ou

proibição de atividades humanas, nomeadamente no âmbito de:

a) Manutenção ou ativação dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) Recuperação dos habitats degradados essenciais para a fauna e criação de habitats de substituição,

quando necessário;

c) Comercialização de fauna silvestre, aquática ou terrestre;

d) Introdução de espécies animais selvagens, aquáticas ou terrestres, no território nacional, com relevo

para as áreas protegidas;

e) Destruição de animais tidos por prejudiciais, sem exceção, através do recurso a métodos não

autorizados e sempre sobre controlo das autoridades competentes;

f) Regulamentação e controlo da importação e comercialização de espécies exóticas;

g) Regulamentação e controlo da utilização de substâncias que prejudiquem a fauna selvagem;

h) Organização de lista ou listas de espécies animais e das biocenoses em que se integram, quando raras

ou ameaçadas de extinção.

4- A exploração e gestão dos recursos animais, cinegéticos e piscícolas de águas interiores e da orla

costeira marinha é objeto de legislação especial que regulamenta a sua valorização, fomento e usufruição,

prestando especial atenção ao material genético que possa ser utilizado no desenvolvimento da silvicultura e

da aquicultura e atendendo aos impactos ambientais inerentes às atividades em causa.

5- A exploração de recursos faunísticos, independentemente das suas características, obedece a normas

específicas que assegurem um nível de bem-estar animal máximo, de acordo com a capacidade tecnológica,

através de legislação especial.

6- A utilização para fins experimentais, científicos, de investigação ou para testes, de seres vivos

sencientes é regulamentada por diploma próprio e carece de autorização pelas autoridades competentes.

7- A política de ambiente promove a adoção de medidas de:

a) Substituição das técnicas que usam material senciente para os fins referidos no número anterior por

outras, ou substituição do material senciente por outro não senciente, no quadro das possibilidades

tecnológicas disponíveis;

b) Redução da utilização de seres vivos sencientes para os fins referidos no número anterior;

c) Aperfeiçoamento das técnicas relacionadas com os referidos fins, no sentido da redução das

necessidades de utilização de seres vivos sencientes nesses procedimentos.

8- A utilização de seres vivos sencientes em qualquer atividade económica, desportiva, cultural ou

recreativa é regulamentada por legislação própria e sujeita a autorização das autoridades competentes, bem

como a inspeções periódicas.

9- A utilização de seres vivos sencientes para fins de companhia é de notificação obrigatória junto das

autoridades competentes, nos termos de legislação específica.

10- As formações vegetais espontâneas e subespontâneas que constituem o património florestal e dos

espaços verdes urbanos e periurbanos são protegidas por lei especial que visa a sua integridade, salvaguarda

e valorização.

11- São proibidos os processos ou atividades que impeçam o desenvolvimento normal ou a recuperação

da flora e da vegetação espontânea que apresentem interesse científico, económico e paisagístico,

designadamente da flora silvestre e da flora ripícola.

12- A política de proteção da Flora visa designadamente:

a) A salvaguarda e valorização do património silvícola do País, bem como o seu ordenamento em função

de objetivos científicos, económicos, sociais e paisagísticos;