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5 DE JUNHO DE 2020

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nomeadamente acácias ou mimosas (Acacia spp.), o chorão-das-praias (Carpobrotus edulis), as háquias

(Hakea spp.), o Jacinto-de-água (Eichornia crassipes), a Erva-das-pampas (Cortaderia selloana), a Spartina

(Spartina densiflora), o Pinheirinho de água (Myriophillum brasiliensis), o Lagostim vermelho do Louisiana

(Procambarus clarkii), a Processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa), e a Vespa asiática (Vespa

velutina nigrithorax).

Artigo 4.º

Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Programa

1- O Programa objeto da presente Lei é desenvolvido e implementado pelo ICNF, IP, sendo promovida a

sua articulação com o sistema de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência de

espécies invasoras, a desenvolver no cumprimento do Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

2- A operacionalização do Programa em cada região é articulada com as Autarquias, a Proteção Civil, a

Comunidade Científica, os Agricultores e os Apicultores.

3- Até 31 de janeiro de cada ano, o ICNF elabora, publica e divulga um relatório de atualização, dando

conta dos trabalhos e resultados obtidos no desenvolvimento do Programa no ano transato, dos meios

envolvidos para a realização dos mesmos e apresentando o programa de trabalhos de monitorização e

seguimento do Programa a realizar no futuro.

4- O relatório mencionado no n.º 3 do presente artigo deve ainda incluir em termos previsionais a relação e

descrição das medidas e ações a promover, a relação de espécies alvo de intervenção prioritária, o

cronograma previsional de execução e a relação de meios humanos e materiais necessários para a sua

execução.

Artigo 5.º

Disposições Orçamentais

1- A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta ao ICNF, IP,

necessária à concretização das medidas e ações a realizar no âmbito do Programa.

2- As dotações relativas à concretização do Programa decorrente da presente lei estão excluídas de

cativações orçamentais.

3- Para dar concretização ao Programa, admite-se o financiamento através do recurso a fundos

comunitários.

Artigo 6.º

Outras Disposições

Para o desenvolvimento e concretização dos trabalhos no âmbito do Programa o ICNF, IP promoverá

processos de contratação de recursos humanos visando a admissão de 100 novos trabalhadores até 1 de

junho de 2021, a distribuir pela área de influência de cada uma das Áreas Protegidas nacionais, tendo em

conta as necessidades específicas de cada caso.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.