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8 DE JUNHO DE 2020

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estatutários das pessoas coletivas. A proteção social destes beneficiários efetiva-se mediante a atribuição do

subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional,

que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial,

bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de

atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.

O artigo 9.º estabelece o prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade

profissional.

A Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril9, na sua redação atual, regula a criação da medida de estágios

profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão

profissional de desempregados. Esta medida «visou concretizar os objetivos da política de emprego relativos

ao apoio à inserção profissional de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de

desempregados, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho,

distinguindo-se das medidas anteriores pela introdução de uma maior seletividade na atribuição dos apoios,

desde logo com a introdução de critérios objetivos de análise e pontuação das candidaturas à medida, onde se

inclui a empregabilidade dos apoios anteriormente concedidos às entidades candidatas, e de um maior

direcionamento para resultados estratégicos, nomeadamente através da melhoria dos mecanismos de

monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da ligação entre a concessão de apoios à

realização de estágios e o emprego gerado após o termo do apoio».

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas excecionais e

temporárias de apoio à família e ao emprego, através dos Decretos-Leis n.os

10-A/2020, de 13 de março, na

sua redação atual, 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, 10-G/2020, de 26 de março, na sua

redação atual e 20-C/2020, de 7 de maio.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março10

(versão consolidada), retificado pela

Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de

maio, visa a proteção dos cidadãos e das empresas, de forma a proteger o emprego e os postos de trabalho, a

criar condições para que seja assegurado, na medida do possível, o rendimento das famílias e a sobrevivência

das empresas, bem como medidas de proteção social, na eventualidade de desemprego. Em particular, «às

prestações por desemprego e às prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de

subsistência, cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, a sua

atribuição é extraordinariamente prorrogada. Paralelamente, são também extraordinariamente suspensas as

reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social», bem como «um

regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores

independentes».

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio11

, procede à adoção de medidas temporárias de reforço da

proteção no desemprego, reduzindo para metade os prazos de garantia acima mencionados respeitantes ao

subsídio social de desemprego12

, bem como agiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de

inserção, previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.

A Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril, vem «regulamentar os procedimentos de atribuição dos apoios

excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador

independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das

contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações

do sistema de segurança social».

Segundo os dados divulgados pelo INE13

, «a taxa de desemprego no 1.º trimestre de 2020 foi 6,7%, valor

igual ao do trimestre anterior e inferior em 0,1 pontos percentuais (p.p.) ao do trimestre homólogo de 2019.

A população desempregada, estimada em 348,1 mil pessoas, diminuiu 1,2% (4,3 mil) em relação ao

trimestre anterior e 1,6% (5,5 mil) relativamente ao 1.º trimestre de 2019.

A população empregada, 4 865,9 mil pessoas, diminuiu 0,9% (41,7 mil) por comparação com o trimestre

anterior e 0,3% (14,3 mil) em relação ao homólogo, sendo a primeira variação homóloga negativa desde o 3.º

9 Alterada e republicada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro

10 Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

11 Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

12 Ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 11 de março, na sua redação atual.

13 Estatísticas do Emprego – 1.º trimestre de 2020, dados revelados a 6 de maio de 2020.

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