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8 DE JUNHO DE 2020

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em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação»17

, estando assim em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Reitera-se a

questão da necessidade de compatibilização das iniciativas com a lei-travão que, em fase de discussão e

aprovação na especialidade, poderá conduzir ao diferimento da sua entrada em vigor.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 6.º do Projeto de Lei n.º 367/XIV/1.ª (BE) estatui que a medida ali prevista é financiada pelo

Orçamento do Estado, através de um Fundo Especial criado para o efeito o Governo, enquanto o artigo 7.º

determina que o Governo regulamenta, no prazo de sete dias, os procedimentos para atribuição desta

prestação social excecional e extraordinária. Por sua vez, o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 393/XIV/1.ª (PCP)

dispõe que caberá ao Governo proceder à transferência para a Segurança Social das verbas necessárias à

sua execução. Já o Projeto de Lei n.º 427/XIV/1.ª (PCP) estipula, no seu artigo 4.º, que os montantes

suportados para execução do regime previsto na presente lei são assegurados pelo Orçamento do Estado. Por

último, o artigo 5.º do Projeto de Lei n.º 484/XIV/1.ª (PCP) estabelece que o Governo divulgará, mensalmente,

indicadores de acompanhamento da medida no portal da segurança social, incidindo, nomeadamente, sobre o

número e a caracterização social dos beneficiários. Em sentido contrário, o Projeto de Lei n.º 415/XIV/1.ª

(CDS-PP) não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona a sua

aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O combate à exclusão social e a promoção da proteção social são, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do

Tratado da União Europeia, um dos objetivos que norteiam a atuação da União Europeia.

Não obstante, as políticas sociais constituem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um domínio de competência partilhada entre a União

Europeia e os Estados-Membros, podendo contudo a União, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo

diploma, tomar iniciativas de modo a garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

Acresce que o artigo 9.º do TFUE estatui que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União

tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de

uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social (…)», sendo que o artigo 151.º do TFUE

destaca a promoção do emprego e a melhoria das condições de vida e de trabalho como objetivos da União e

dos Estados-Membros, assegurando, designadamente, uma proteção social adequada e a luta contra as

exclusões. Já o n.º 1 do artigo 153.º, através das suas alíneas c) e j), estabelece que a «segurança social e (a)

proteção social dos trabalhadores», e a «luta contra a exclusão social», são alguns dos domínios em que a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros.

A par destes diplomas, também existem outros com relevância para a matéria aqui em apreço, como sejam

a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo n.º 1 do artigo 34.º estabelece que «a União

reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que

concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice,

bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito comunitário e as legislações e práticas

nacionais», enquanto o n.º 3 determina que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União

17

Respetivamente nos artigos 8.º, 6.º, 3.º, 5.º e 4.º de cada umas das iniciativas. Os Projetos de Lei n.º 427/XIV/1.ª (PCP) e 428/XIV/1.ª (PCP) têm a particularidade de estipular que vigorarão apenas até cessação das medidas excecionais e tempor rias de resposta epidemia SARS-CoV-2, podendo esta estatuição, caso seja aprovada, e por uma razão de clareza, ser autonomizada num número próprio do artigo (um n.º 2) dedicado à entrada em vigor. Ainda quanto ao Projeto de Lei n.º 428/XIV/1.ª (PCP), poderá ser ponderada a inversão da sequência numérica dos dois últimos artigos, com a renumeração do já mencionado artigo 4.º como artigo 5.º, para que o artigo relativo à entrada em vigor fica a constar em último lugar.

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