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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 402/XIV/1.ª (BE) com o seguinte título:«Procede à alteração da Lei n.º 89/99, de

5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual».

O presente projeto de lei deu entrada no dia 26 de maio de 2020, foi admitido e anunciado no dia 28 de

maio de 2020, tendo baixado nesse mesmo dia na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª).

A iniciativa sub judice tem a discussão na generalidade agendada para a reunião plenária de 8 de junho,

em conjunto com a Petição n.º 609/XIII/4.ª, da iniciativa de Ana Raquel Oliveira Lima e outros, que «solicitam a

regulamentação da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa», e os Projetos de Resolução n.º

412/XIV/1.ª (PAN) – «Pela regulamentação da profissão de intérprete de Língua Gestual Portuguesa» e

422/XIV/1.ª (PEV) – «Adoção de medidas com vista à concretização dos direitos das pessoas surdas e

valorização da profissão de intérprete de língua gestual portuguesa».

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A iniciativa do Bloco de Esquerda tem como objetivo a revisão da regulamentação da atividade profissional

de intérprete de língua gestual como «um instrumento de valorização da Língua Gestual Portuguesa e dos

seus profissionais», em especial através da atualização da definição do perfil destes profissionais, da

determinação das condições de acesso à profissão e respetivos percursos formativos, e ainda a garantia dos

direitos fundamentais destes trabalhadores, que salvaguardem a qualidade dos serviços prestados,

prevenindo o surgimento de doenças profissionais.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, a iniciativa do Bloco de Esquerda pretende promover o

reconhecimento da relevância presentemente atribuída ao trabalho destes profissionais e agregar e atualizar a

regulação da profissão com «todos os desenvolvimentos ocorridos na profissão de Intérprete de Língua

Gestual Portuguesa desde 1999».

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da Republica, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringindo a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeita, assim, os limites que condicionam a admissão de

iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. A iniciativa prevê ainda que a respetiva entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, devendo o Governo proceder à sua regulamentação no

prazo de 60 dias.

A iniciativa em apreço cumpre ainda a lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), sendo precedida de uma exposição de motivos e cumprindo

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que apresenta um título que traduz sinteticamente o

seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento com a introdução do número de ordem da alteração a

introduzir na Lei n.º 89/99, de 5 de julho.

Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, sugere-se o seguinte título: «Primeira alteração à Lei n.º

89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua

gestual».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

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